TRT21 04/12/2018 -Pág. 760 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
760
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos,
rejeitando as preliminares suscitadas pelas rés. No mérito, dou
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
provimento parcial ao recurso das rés, para afastar o
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e a
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
CREFISA, e excluir a condenação na obrigação de fazer de
Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
proceder à anotação na CTPS da autora. Ainda, dou provimento ao
Dantas dos Santos e do(a) Representante da Procuradoria Regional
recurso das rés para excluir a condenação ao pagamento das
do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Aroldo Teixeira Dantas,
verbas de auxílio-refeição, auxílio-alimentação e 13ª cesta
alimentação e PLR; e ainda para limitar as horas extras decorrentes
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
do art. 384 da CLT à data anterior (10/11/2017), assim como a
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
intervalar, ao inicio da vigência da Lei n. 13.467/2017.
dos recursos ordinários interpostos; por unanimidade, rejeitar as
preliminares suscitadas pelas rés. Mérito: por unanimidade, dar
Dou provimento parcial ao recurso da autora para acolher a
provimento parcial ao recurso das rés, para afastar o
pretensão quanto à aplicação do índice de correção monetária IPCA
reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e a
-E, a fim de que este seja aplicado a partir de 25/03/15.
CREFISA, e excluir a condenação na obrigação de fazer de
proceder à anotação na CTPS da autora. Por unanimidade, dar
Custas, pelas rés, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre
provimento ao recurso das rés para excluir a condenação ao
R$40.000,00, valor fixado à condenação para fins processuais.
pagamento das verbas de auxílio-refeição, auxílio-alimentação e 13ª
cesta alimentação e PLR; e ainda para limitar as horas extras
decorrentes do art. 384 a CLT à data anterior (10/11/2017), assim
como a natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão
intervalar, ao inicio da vigência da Lei nº 13.467/2017. Por maioria,
dar provimento parcial ao recurso da autora para acolher a
pretensão quanto à aplicação do índice de correção monetária IPCA
-E, a fim de que este seja aplicado a partir de 25/03/15; vencido o
Desembargador José Barbosa Filho, que limitava a aplicação do
IPCA-E a 10.11.2017. Custas, pelas rés, no valor de R$ 800,00,
calculadas sobre R$ 40.000,00, valor fixado à condenação para fins
processuais.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Rêgo Júnior, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Sustentação oral pela advogada da ADOBE ASSESSORIA DE
SEVIÇOS CADASTRAIS S/A, Dra. Ana Cecilia Ferreira Marinho.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127311
Natal/RN, 04 de dezembro 2018.