TRT21 18/09/2018 -Pág. 140 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2563/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000329-28.2016.5.21.0006
AUTOR
LUIZ EDUARDO DUARTE DA COSTA
ADVOGADO
TAMARA MONTE RODRIGUES DE
MELO(OAB: 11434/RN)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
RÉU
CONVERGE TELECOMUNICACOES
LTDA - ME
140
reclamante e amortizar parte da contribuição previdenciária.
Com base nesse contexto, autorizo a imediata liberação dos
depósitos recursais realizados pela reclamada, TIM CELULAR S.A.,
CNPJ: 04.206.050/0001-80.
Para tanto, ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE
DESPACHO para autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
levantar os depósitos recursais nos seguintes valores: R$ 8.959,63,
efetivado em 31/10/2016; R$ 18.378,00, efetivado em 04/08/2017, e
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO DUARTE DA COSTA
- TIM CELULAR S.A.
R$ 1.981,71, efetivado em 31/10/2017, todos acrescidos das
correções legais, devendo, em seguida, a referida instituição
financeira liberar o montante de R$ 30.596,29 em favor de LUIZ
EDUARDO DUARTE DA COSTA, CPF: 538.186.794-87 até o
PODER JUDICIÁRIO
limite de R$ 30.596.29, e recolher o saldo do levantamento a
JUSTIÇA DO TRABALHO
título de contribuição previdenciária, no código 1708, PIS
123.77238.97-3.
Após, apure-se o saldo previdenciário remanescente.
Processo: RTOrd - 0000329-28.2016.5.21.0006
AUTOR: LUIZ EDUARDO DUARTE DA COSTA, CPF:
538.186.794-87
Concedo o prazo de 15 dias para a executada TIM CELULAR
S.A., CNPJ: 04.206.050/0001-80, efetuar o pagamento do débito
remanescente da contribuição previdenciária, sob pena de
Advogado(s) do reclamante: TAMARA MONTE RODRIGUES DE
MELO
execução, devendo ser notificada para tanto.
Registrem-se os pagamentos.
REU: CONVERGE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CNPJ:
Natal, 18/09/2018.
09.350.630/0001-60, TIM CELULAR S.A., CNPJ: 04.206.050/000180
Advogado(s) do reclamado: WVENDEL SENA OLIVEIRA
Fundamentação
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
(artigo 1º, §2º, inciso III da Lei 11.419 de 2006)
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos devolvidos pelo TST após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Em relação à execução, observa-se que em outros processos que
tramitam neste Regional restou confirmada a inaptidão patrimonial
da reclamada principal, CONVERGE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA - ME, CNPJ: 09.350.630/0001-60, a qual, inclusive, encontrase em local incerto e não sabido, a exemplo do que ocorreu nos
autos da RT0000864-88.2015.5.21.0006. Além disso, constata-se
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000561-06.2017.5.21.0006
AUTOR
FERNANDO PERES MARQUES
ADVOGADO
TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS
DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN)
RÉU
SARA VIEIRA DUARTE
RÉU
SARA V DUARTE - ME
ADVOGADO
FABRICIO BRUNO SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 16190/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA V DUARTE - ME
que a empresa, TIM CELULAR S.A., CNPJ: 04.206.050/0001-80,
foi condenada solidariamente ao pagamento da dívida, o que, por si
só, já seria suficiente para autorizar a expropriação do seu
patrimônio para fins de quitação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Compulsando os autos, constato, ainda, que há depósitos recursais
efetuados pela reclamada, TIM CELULAR S.A., CNPJ:
04.206.050/0001-80, em valor suficiente para quitar o crédito do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124162
Processo: RTOrd - 0000561-06.2017.5.21.0006