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TRT21 - 2441/2018 - Página 657

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TRT21 23/03/2018 -Pág. 657 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 23/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

julgador:

657

embora distem de apenas um mês entre suas assinaturas,
apresentam valores bem distintos, um de R$ 4.000,00, que é

O cerne desta lide reside na questão afeta à responsabilidade da

destinado à HERNAVE pela VBL e outro no valor de R$ 20.000,00,

embargante na retenção de créditos devidos à reclamada Hernave

que é destinado pela NAVENOR à VBL.

Marítima, em virtude de repasse a ser realizado em contrato de
arrendamento entre embargante e executada, assim como pela

Evidente, portanto, mesmo que de forma indireta, a NAVENOR

inércia na obediência do comando judicial de bloqueio.

repassa valores à HERNAVE, por intermédio do subafretamento da
embarcação pela VBL.

Com efeito, a principal questão a ser debatida é se a embargante
possui efetivamente contrato de arrendamento com a executada

Esse fato não foi elucidado pela embargante na fase de execução

Hernave e, em virtude de tal situação, tem condições de reter parte

da reclamação trabalhista correspondente ao Processo nº 86100-

do crédito devido à executada principal.

94.2009.5.21.0013, cuja executada é a HERNAVE MARÍTIMA
LTDA., quanto intimada para tal, como demonstrado nos autos,

O exequente, através de petição (Id. 570d601 - fls. 181/182)

através do documento constante no Id. 570d601, o que resultou na

informou ao Juízo executório que uma Barcaça (BGM H12) de

ordem de bloqueio (Id 06775ff - Pág. 1). Só após o efetivo bloqueio

propriedade da Hernave Marítima Ltda. estava prestando serviços à

houve a manifestação da ora agravante.

Navenor, através de contrato de arrendamento Consta nos autos
um contrato de afretamento à casco nu entre a VBL COMÉRCIO E

A busca do terceiro embargante de livrar seus bens do cumprimento

PARTICIPAÇÕES LTDA. e a NAVENOR S.A. em que a HERNAVE

da sentença, alegando que não possui qualquer relação com a

MARÍTIMA LTDA. é interveniente anuente por ser a proprietária da

empresa Hernave, não prospera, pois é subafretadora de uma de

barcaça BGM H 12. Na cláusula décima primeira consta que o valor

suas embarcações, e esta empresa foi interveniente anuente no seu

do aluguel mensal é de R$ 20.000,00 (Id. b85a473 - fls. 13/21).

contrato de afretamento com a VBR, empresa esta que repassa

Esse contrato foi assinado em setembro de 2011 e há aditivo

parte dos valores recebidos pelo afretamento da embarcação à

contratual dando conta de que o prazo de validade é de 10 anos (Id.

Hernave.

9125b75).
Portanto, de acordo com o princípio da celeridade processual e
Ainda consta no Id. e1d6b8d, fls. 26/36 um outro contrato de

efetividade da execução, somada à inércia da embargante em

afretamento de casco nu da barcaça BGM H 12 entre a HERNAVE

responder ao comando judicial à época própria, assim como pelo

MARÍTIMA LTDA. e a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.,

fato da Hernave ser proprietária da embarcação e interveniente

inclusive autorizando a VBL a subafretar a embarcação no item 1.2.

anuente de seu contrato de afretamento com a VBR, tenho que o

da Cláusula primeira. Nos termos da Cláusula décima primeira do

bloqueio dos valores é regular e deve ser mantido, até porque,

aludido contrato, o valor do aluguel mensal é de R$ 4.000,00. O

como destacado na sentença de embargos, a embargante fica sub-

contrato tem duração de 15 anos e foi assinado em 1º de agosto de

rogada nos créditos, a teor do art. 857 do CPC, situação que pode

2011.

ser resolvida até mesmo administrativamente entre as empresas em
virtude da triangulação contratual existente sobre o mesmo bem.

A tese do executado é, em síntese, de que não possui qualquer
valor a repassar à executada HERNAVE, motivo pelo qual os

Logo, a sentença atacada é irretocável.

valores bloqueados devem ser liberados.
Verifica-se, pois, que a recorrente, de forma indireta, repassa
A decisão de primeiro grau revela-se acertada.

valores à HERNAVE, por intermédio do subafretamento da
embarcação pela empresa VBL, o que não foi esclarecido pela

Com efeito, depreende-se dos autos que houve dois contratos de

recorrente na fase de execução da Reclamação Trabalhista de nº

afretamento da embarcação BGM H 12, de propriedade da

86100-94.2009.5.21.0013, cuja executada é a HERNAVE

HERNAVE MARÍTIMA LTDA. Um entre esta e a VBL COMÉRCIO E

MARÍTIMA LTDA. Só após o bloqueio é que houve manifestação da

PARTICIPAÇÕES LTDA. e outro entre a VBL e a agravante para

recorrente.

afretamento da mesma embarcação. Contratos estes, inclusive, que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117073

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