TRT21 23/03/2018 -Pág. 657 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
julgador:
657
embora distem de apenas um mês entre suas assinaturas,
apresentam valores bem distintos, um de R$ 4.000,00, que é
O cerne desta lide reside na questão afeta à responsabilidade da
destinado à HERNAVE pela VBL e outro no valor de R$ 20.000,00,
embargante na retenção de créditos devidos à reclamada Hernave
que é destinado pela NAVENOR à VBL.
Marítima, em virtude de repasse a ser realizado em contrato de
arrendamento entre embargante e executada, assim como pela
Evidente, portanto, mesmo que de forma indireta, a NAVENOR
inércia na obediência do comando judicial de bloqueio.
repassa valores à HERNAVE, por intermédio do subafretamento da
embarcação pela VBL.
Com efeito, a principal questão a ser debatida é se a embargante
possui efetivamente contrato de arrendamento com a executada
Esse fato não foi elucidado pela embargante na fase de execução
Hernave e, em virtude de tal situação, tem condições de reter parte
da reclamação trabalhista correspondente ao Processo nº 86100-
do crédito devido à executada principal.
94.2009.5.21.0013, cuja executada é a HERNAVE MARÍTIMA
LTDA., quanto intimada para tal, como demonstrado nos autos,
O exequente, através de petição (Id. 570d601 - fls. 181/182)
através do documento constante no Id. 570d601, o que resultou na
informou ao Juízo executório que uma Barcaça (BGM H12) de
ordem de bloqueio (Id 06775ff - Pág. 1). Só após o efetivo bloqueio
propriedade da Hernave Marítima Ltda. estava prestando serviços à
houve a manifestação da ora agravante.
Navenor, através de contrato de arrendamento Consta nos autos
um contrato de afretamento à casco nu entre a VBL COMÉRCIO E
A busca do terceiro embargante de livrar seus bens do cumprimento
PARTICIPAÇÕES LTDA. e a NAVENOR S.A. em que a HERNAVE
da sentença, alegando que não possui qualquer relação com a
MARÍTIMA LTDA. é interveniente anuente por ser a proprietária da
empresa Hernave, não prospera, pois é subafretadora de uma de
barcaça BGM H 12. Na cláusula décima primeira consta que o valor
suas embarcações, e esta empresa foi interveniente anuente no seu
do aluguel mensal é de R$ 20.000,00 (Id. b85a473 - fls. 13/21).
contrato de afretamento com a VBR, empresa esta que repassa
Esse contrato foi assinado em setembro de 2011 e há aditivo
parte dos valores recebidos pelo afretamento da embarcação à
contratual dando conta de que o prazo de validade é de 10 anos (Id.
Hernave.
9125b75).
Portanto, de acordo com o princípio da celeridade processual e
Ainda consta no Id. e1d6b8d, fls. 26/36 um outro contrato de
efetividade da execução, somada à inércia da embargante em
afretamento de casco nu da barcaça BGM H 12 entre a HERNAVE
responder ao comando judicial à época própria, assim como pelo
MARÍTIMA LTDA. e a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
fato da Hernave ser proprietária da embarcação e interveniente
inclusive autorizando a VBL a subafretar a embarcação no item 1.2.
anuente de seu contrato de afretamento com a VBR, tenho que o
da Cláusula primeira. Nos termos da Cláusula décima primeira do
bloqueio dos valores é regular e deve ser mantido, até porque,
aludido contrato, o valor do aluguel mensal é de R$ 4.000,00. O
como destacado na sentença de embargos, a embargante fica sub-
contrato tem duração de 15 anos e foi assinado em 1º de agosto de
rogada nos créditos, a teor do art. 857 do CPC, situação que pode
2011.
ser resolvida até mesmo administrativamente entre as empresas em
virtude da triangulação contratual existente sobre o mesmo bem.
A tese do executado é, em síntese, de que não possui qualquer
valor a repassar à executada HERNAVE, motivo pelo qual os
Logo, a sentença atacada é irretocável.
valores bloqueados devem ser liberados.
Verifica-se, pois, que a recorrente, de forma indireta, repassa
A decisão de primeiro grau revela-se acertada.
valores à HERNAVE, por intermédio do subafretamento da
embarcação pela empresa VBL, o que não foi esclarecido pela
Com efeito, depreende-se dos autos que houve dois contratos de
recorrente na fase de execução da Reclamação Trabalhista de nº
afretamento da embarcação BGM H 12, de propriedade da
86100-94.2009.5.21.0013, cuja executada é a HERNAVE
HERNAVE MARÍTIMA LTDA. Um entre esta e a VBL COMÉRCIO E
MARÍTIMA LTDA. Só após o bloqueio é que houve manifestação da
PARTICIPAÇÕES LTDA. e outro entre a VBL e a agravante para
recorrente.
afretamento da mesma embarcação. Contratos estes, inclusive, que
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