TRT21 25/08/2017 -Pág. 4257 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
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todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois
por cento)" - destaquei.
No caso, o estatuto social da reclamada AeC evidencia que sua
atividade empresarial preponderante é o teleatendimento por "call
center" (ID. 0d06a5c - Pág. 1), com CNAE 82.20-2-00 (laudo pericial
- ID. 7dd6941 - Pág. 5), o que denota que, de fato, se submete ao
regime diferenciado e mais benéfico estabelecido na Lei nº
12.546/2011. A efetiva comprovação da submissão ao regime
especial poderá ser suprida na fase de liquidação e execução do
julgado, perante o Juízo de origem.
Cabeçalho do acórdão
Sendo assim, dou provimento ao recurso, neste ponto, para excluir
da condenação a contribuição previdenciária patronal.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela ré e,
Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e José Barbosa
no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir a multa do art.
Filho e Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti e do(a)
523, § 1º, do CPC e o recolhimento da contribuição previdenciária
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
patronal.
Região, Dr(a). Aroldo Teixeira Dantas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
Juíza Convocada da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela ré.
Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para
excluir a multa do art. 523, § 1º, do CPC e o recolhimento da
contribuição previdenciária patronal; vencido o Desembargador
ACÓRDÃO
Relator, que não excluía o recolhimento da contribuição
previdenciária patronal.
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