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TRT21 - 2246/2017 - Página 318

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TRT21 12/06/2017 -Pág. 318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 12/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017

318

ENERGIA LTDA e PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A

rescisórias e indenizatórias, descritas no termo anexo, parte

alegando que prestou serviços para a reclamada principal no

integrante da presente, ante habitualidade; f) no período de 29 de

período de 17.11.2008 até 23.02.2016, exercendo a função de

outubro de 2010 a 16 de março de 2013 a pagar ao reclamante o

plataformista, sendo demitido sem justa causa e sem receber

percurso da sonda ao alojamento na Cidade de Carmopolis/SE, 7h

corretamente suas verbas contratuais e rescisórias.

extras mensais, as quais devem ser pagas com o acréscimo de

Disse que trabalhava em excesso de jornada sem a remuneração

100%, divisor de 180h, repercutindo sobre todas as férias, todos os

das horas extras respectivas.

13º salário, FGTS mais 40%, adicionais de periculosidade e

POSTULA: a) no período de novembro de 2008 a outubro de 2010

noturno, HRA, e demais verbas rescisórias e indenizatórias,

a pagar ao reclamante as horas extras de pré-embarque, em um

descritas no termo anexo, parte integrante da presente, ante

total mensal de 6h extras com acréscimo de 100%, divisor de 180h,

habitualidade; g) no período de 17 de março de 2013 a 30 de abril

repercutindo sobre todas as férias, todos os 13º salários, FGTS

de 2015, a pagar ao reclamante, que por imposição da reclamada

mais 40%, adicionais de periculosidade, HRA e noturno, aviso

saia de Mossoró-RN para Pilar-SE, um dia antes do início da

prévio, e demais verbas rescisórias e indenizatórias descritas no

jornada, 28h extras mensalmente, mais 3h 44min extras mensais de

termo anexo, parte integrante da presente, ante habitualidade; b) no

DDS, todas acrescidas de 100%, divisor de 180h, repercutindo

período de novembro de 2008 a outubro de 2010 a pagar as horas

sobre todas as férias, todos os 13º salário, FGTS mais 40%,

extras pertinentes aos DDS, em um total mensal de 3h 44mim

adicionais noturno e periculosidade, HRA, aviso prévio, e demais

extras com acréscimo de 100%, divisor de 180h, repercutindo sobre

verbas rescisórias e indenizatórias, descritas no termo anexo, parte

férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%, adicional de

integrante da presente, ante habitualidade; h) no período de 17 de

periculosidade, adicional noturno e verbas rescisórias e

março de 2013 a 30 de abril de 2015, a pagar ao reclamante pelo

indenizatórias descritas no Termo anexo, parte integrante da

retorno de Pilar-AL a Mossoró-RN 25h extras mensais, acrescidas

presente, ante habitualidade; c) no período de novembro de 2008 a

de 100%, divisor de 180h, refletindo sobre todas as férias, todos os

outubro de 2010 a pagar mensalmente 24h 30min extras de

13º salário, FGTS mais 40%, adicionais de periculosidade e

percurso com acréscimo de 100%, divisor de 180h, repercutindo

noturno, HRA, aviso prévio, e demais verbas rescisórias e

reflexos sobre todas as férias, todos os 13º salário, FGTS mais

indenizatórias, descritas no termo anexo, parte integrante da

40%, adicionais de periculosidade e noturno, HRA, aviso prévio, e

presente, ante habitualidade; i) no período de 17 de março de 2013

demais verbas rescisórias e indenizatórias, descritas no termo

a 30 de abril de 2015, a pagar ao reclamante, concernente ao

anexo, parte integrante da presente, ante habitualidade; d) no

percurso da sonda ao alojamento e vice-versa na Cidade de

período de 29 de outubro de 2010 a 16 de março de 2013 a pagar

Pilar/SE, 10h 30min extras mensais, as quais devem ser pagas com

ao reclamante, que por imposição da reclamada saia um dia antes

o acréscimo de 100%, divisor de 180h, repercutindo sobre todas as

de Mossoró-RN para Carmopolis-SE, para lá participar da reunião

férias, todos os 13º salário, FGTS mais 40%, adicionais de

de préembarque, 32h extras mensalmente, mais 4h extras mensais

periculosidade e noturno, e verbas rescisórias e indenizatórias,

de reunião de pré-embarque, e 3h 44min extras mensais de DDS,

descritas no termo anexo, parte integrante da presente, ante

todas acrescidas de 100%, divisor de 180h, repercutindo sobre

habitualidade; j) no período de 01 de maio de 2015 a 23 de fevereiro

todas as férias, todos os 13º salário, FGTS mais 40%, adicionais de

de 2016, que por imposição da reclamada saia um dia antes de

periculosidade e noturno, HRA, aviso prévio, e demais verbas

Mossoró-RN para Carmopolis-SE, para lá participar da reunião de

rescisórias e indenizatórias, descritas no termo anexo, parte

pré-embarque, 32h extras mensalmente, mais 4h extras mensais de

integrante da presente, ante habitualidade; e) no período de 29 de

reunião de pré-embarque, e 3h 44min extras mensais de DDS,

outubro de 2010 a 16 de março de 2013 a pagar ao reclamante, que

todas acrescidas de 100%, divisor de 180h, repercutindo sobre

por imposição da reclamada permanecia em Entre Rios/BA, a cada

todas as férias, todos os 13º salário, FGTS mais 40%, adicionais de

15 dias, 10h 30min, totalizando, assim, mensalmente 21h, devendo

periculosidade e noturno, HRA, aviso prévio, e demais verbas

também ser pagas como horas extras as horas gastas de

rescisórias e indenizatórias, descritas no termo anexo, parte

Carmopolis-SE a Entre Rios/BA no total mensal de 4h, e de Entre

integrante da presente, ante habitualidade; k) no período de 01 de

Rios/BA a Mossoró-RN, no total mensal de 34h, todas com

maio de 2015 a 23 de fevereiro de 2016, que por imposição da

acréscimo de 100%, divisor de 180h, repercutindo sobre todas as

reclamada permanecia em Entre Rios/BA, a cada 15 dias, 10h

férias, todos os 13º salários, FGTS mais 40%, adicionais de

30min, totalizando, assim, mensalmente 21h, devendo também ser

periculosidade e noturno, HRA, aviso prévio, e demais verbas

pagas como horas extras as horas gastas de Carmopolis-SE a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107953

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