TRT21 01/08/2016 -Pág. 524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2033/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016
524
Juízo Comum Federal, ora suscitado (STJ - CC nº 140.424; Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques; Data da Publicação 03/06/2015).
Rua Dr. Antônio Alexandre, 685, Conj. Princesinha do Oeste, PAU
DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Em assim sendo, tratando-se a relação jurídica de contrato
temporário, a priori, regida por estatuto, com matéria afeta ao Direito
Administrativo, declaro a incompetência absoluta desta Justiça,
TEL.: - EMAIL: [email protected]
determinando a remessa dos autos à Comarca competente e o
consequente arquivamento definitivo do presente feito.
Justiça gratuita
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, defiro
PROCESSO: 0000294-17.2016.5.21.0023
os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Cancelamento de audiência
AUTOR: MARIA HELENA FARIAS DE PAIVA
Considerando a fundamentação supra, determino a retirada do feito
RÉU: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA
da pauta de audiência.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta
porANA LÚCIA MANIÇOBA em face do Município de
Alexandria/RN, declarar a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a presente demanda,
determinando sejam os autos remetidos à Justiça Comum.
SENTENÇA PJe-JT
Retire-se o feito de pauta.
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma
Do relatório
do art. 790, § 3º, da CLT.
MARIA HELENA FARIAS DE PAIVA - CPF: 009.350.414-
Custas no valor de R$ 704,02, calculadas sobre R$ 35.201,00 pelo
43ingressou com ação trabalhista em face do MUNICIPIO DE
reclamante, porém dispensadas.
ALEXANDRIA - CNPJ: 08.148.462/0001-62, perante esta Justiça
Intime-se a parte autora.
Especializada, em 10.07.2016.
Nada mais.
Sustenta, em sua peça inicial (id. 86ef24a) que "foi contratada pela
Pau dos Ferros, 28 de Julho de 2016.
Prefeitura Municipal de Alexandria/RN em 13 de fevereiro de 2013 a
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
20 de dezembro de 2013 e de 27 de janeiro de 2014 a 22 de
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
dezembro de 2014, conforme declaração emitida pela Direção da
Escola Municipal Coronel Benedito de Paiva para desempenhar a
função de CUIDADORA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000294-17.2016.5.21.0023
AUTOR
MARIA HELENA FARIAS DE PAIVA
ADVOGADO
CLECIA MARIA DA
CONCEICAO(OAB: 10568/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE ALEXANDRIA
ESPECIAIS".
Aduz ainda que "a contratação do Reclamante não pode ser
considerada como trabalho voluntário, trata-se, na verdade, de um
vínculo de emprego caracterizado pela pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e subordinação, sobretudo porque
Intimado(s)/Citado(s):
como contraprestação pelo labor desempenhado o trabalhador
- MARIA HELENA FARIAS DE PAIVA
recebia R$ 300,00 (trezentos reais) mensal".
Postula, ao final, pelo pagamento de diversas verbas atinente ao
período em que restou contratado mediante suposto contrato
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pau dos Ferros
voluntário.
É tudo que importa relatar.
Passo a decidir.
Da fundamentação
Da Incompetência da Justiça do Trabalho
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