TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 4425 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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trabalho do reclamante atendem às determinações da NR 17 e do
empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros
artigo 198 da CLT, afastando as alegações de lesões por esforço
organismos adequados. (...) 3. Para os fins da presente convenção
repetitivo LER/DORT.
as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação
Logo, reputo demonstrado que não existe nexo causal entre as
profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as
moléstias acometidas pelo autor e a atividade desenvolvida na ré.
condições de emprego.
Na hipótese dos autos, também não restou demonstrado que o
A Lei 9.029/95 vem ao encontro das diretrizes constitucionais e
reclamante está incapaz para o trabalho ou teve reduzida a sua
internacionais acima citadas, ao estipular proibição de
capacidade laboral.
discriminações, as quais elenca de forma exemplificativa: Art. 1º É
Pelos motivos supramencionados, não há que se falar em nulidade
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa
da demissão, indenização por danos materiais e morais e multas
para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção,
normativas.
por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
Honorários periciais (engenheiro) e perito médico serão custeados
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros,
pelo autor, sucumbente do objeto da prova, no importe ora arbitrado
ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao
em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada perito, que serão custeados
adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
pelo Tribunal, pois concedo ao reclamante os benefícios da
Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
assistência judiciária gratuita.
Está evidenciado nos autos que o empregador agiu de forma
Do dano moral - Alega o reclamante que, após o Acidente Vascular
imoderada, não teve a menor solidariedade humana com o
Cerebral sofrido em 25/05/2016, a reclamada o dispensou após 03
reclamante, não levou em conta sua condição de saúde e tampouco
meses do retorno ao trabalho. Postula indenização por dano moral.
seu sofrimento. O empregado não é um objeto passível de ser
Os documentos juntados aos autos não deixam dúvida que o
descartado quando não serve mais. Não é uma boneca que a
reclamante foi despedido pouco tempo após o retorno ao trabalho.
criança, entediada, se desfaz. O empregador não pode fechar os
O afastamento se deu em razão de um Acidente Vascular Cerebral,
olhos aos sofrimentos daqueles que lhes dedicam anos de suas
sofrido pelo reclamante em 25-05-2016. Ao depor, o preposto
vidas para lhes auxiliar a obter mais lucro quando estão no auge de
confessou que o reclamante era um bom funcionário, trabalhou por
sua juventude e saúde.
mais de 36 anos, sempre nas mesmas atividades e foi despedido
Portanto, o ordenamento jurídico nacional, calcado na Constituição
em razão de uma opção do gestor dele. Quanto ao particular, a
de 1988 e em normas internacionais, proíbe a discriminação. Uma
defesa não traz grandes esclarecimentos, apenas asseverando que
simples dispensa sem justa causa se apresenta, com frequência,
não houve motivação discriminatória por ocasião da dispensa.
como disfarce de ilegalidades, levada a efeito para o descarte de
A interpretação sistemática da Constituição da República e dos
um empregado.
seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores
O reclamante começou a trabalhar na reclamada aos 19anos de
sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das
idade e, na época da dispensa, contava com 36 anos de trabalho
condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade
exclusivamente dedicado à reclamada e 55 anos de idade. O
(arts. 1º, III e IV,1 3º, IV2 e 170, III3 e VIII4), determina a proibição
reclamante dedicou toda sua juventude, saúde e empenho ao
absoluta de discriminação de pessoas de qualquer ordem,
empregador. Trabalhava em jornada extensa, sem intervalo regular.
inclusive em razão de doenças, sejam elas físicas ou mentais. E no
É de se concluir que era empregado dedicado, empenhado,
mesmo compasso, a Convenção 111 da OIT assim dispõe:
engajado no trabalho, pois acentuou o preposto que era bom
ARTIGO 1º 1. Para fins da presente convenção, o termo
empregado e ao longo do contrato, nunca foi punido. Os
"discriminação" compreende: a) Toda distinção, exclusão ou
documentos trazidos pela reclamada revelam que o reclamante
preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política,
sempre prosperou e obteve promoções por mérito. Contudo, depois
ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito
que adoeceu, o reclamante foi simplesmente descartado pelo
destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento
empregador.
em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção,
A liberdade de contratar deve estar atrelada à função social dos
exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a
contratos (CC, art. 421), sendo inquestionável que tal comando tem
igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego
destinação certeira à observância dos direitos fundamentais, dentre
ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado
os quais, o de melhoria das condições sociais do trabalhador (CF,
depois de consultadas as organizações representativas de
art. 7º) e o direito social à saúde (CF, art. 6º).
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