TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 3337 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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participante do julgamento encontrava-se impedido ou suspeito de
condenação supracitada, uma vez que a mesma supera os limites
proferir voto, nos termos do Código de Processo Civil".
da lide e não faz parte dos pedidos formulados pelo Autor da
demanda".
Analisa-se.
Analisa-se.
As informações requeridas pela embargante encontra-se em
certidão de julgamento que antecede a protocolização dos
Com razão a embargante no aspecto, apesar de nada ter
embargos de declaração (ID. 74b1424 - Pág. 1), logo, se houvesse
mencionado em contrarrazões, certo é que na audiência de ID.
qualquer alegação de impedimento ou suspeição deveria a
ca65421 - Pág. 1 houve desistência do pedido de indenização por
recorrente ter alegado de imediato.
danos materiais:
Nega-se provimento.
Em face da notícia de outros possíveis dependentes e herdeiros do
"de cujus", como narrado na defesa e evidenciado pelos
2.2.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
documentos com ela anexados nos autos, objetivando evitar
eventuais percalços, o reclamante desiste, por ora, do pleito de
A embargante alega que "em um exame doutrinário jurisprudencial,
ressarcimento por danos materiais, consignados no item 4 e sub
sabemos que a responsabilidade civil dar-se-á de forma subjetiva
item 4.1 da peça de ingresso, ratificando a pretensão a título de
(ação/omissão - nexo causal - culpa - dano - ato ilícito) ou de forma
direito próprio relativo aos pretensos danos moral e psicológicos
objetiva (ação/omissão - nexo causal - dano - ato ilícito)", e que "No
insertos nos itens 1 e 2 da mencionada peça, além de honorários
caso em comento, Vossa Excelência utilizou-se de duas teorias
advocatícios. Ad cautelam, em observância ao disposto no art. 485,
conflitantes e, por força deste fato, é necessário saber qual a teoria
§ 4º, do CPC/15, ouviu-se a reclamada que anuiu com o pleito de
de responsabilidade civil utilizada como base do julgado, como
desistência. Via de consequência, fica extinto o pedido de
ainda, qual o espeque jurídico (artigo de lei) utilizado por Vossa
reparação de danos materiais, sem resolução de mérito, nos termos
Excelência no julgamento".
do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, de sorte que, o objeto
remanescente da lide circunscrever-se-á aos pleitos de dano moral
Analisa-se.
e psicológico, como pretenso direito próprio do autor. Saneado o
feito, dá-se-lhe prosseguimento.
Ao contrário do que a embargante afirma, não há qualquer conflito
no reconhecimento concomitante da responsabilização objetiva e
O julgado, portanto, ultrapassou os limites da lide fixados pelos
subjetiva, visto que além do risco elevado da atividade
artigos 141 e 492 do CPC de modo que se impõe a adaptação da
(responsabilidade objetiva - art. 927, parágrafo único do CC) é
decisão colegiada aos exatos termos do pedido, excluindo da
possível também se constatar a ocorrência de culpa do empregador
condenação o pagamento de indenização por danos materiais.
em não adotar medidas de segurança (responsabilidade subjetiva art. 186 do CC).
Embargos providos no particular.
Nega-se provimento.
2.2.4 INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LIDE
2.2.3 JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
A embargante entende que "a inclusão do Ministério Publico do
Trabalho na lide, temos que ocorreu no feito "fato superveniente à
A embargante sustenta que "consoante consta na Ata de Audiência
decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício
de fls. 274 dos autos (vide ID. ca65421), temos que o Autor da
ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento
demanda desistiu do pedido de reparação por danos materiais
do recurso" e, por consequência, caberia intimar "as partes para
referente ao pedido de pensão, sendo tal pedido acatado pelo
que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias"", e que não houve
julgador de piso e aceito pela Ré".
intimação das "as partes para que se manifestassem sobre a
inclusão do Ministério Público e, por consequência, desrespeitou os
Ante o erro material requer se "corrija o julgado, para excluir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
termos do art. 933 do Código de Processo Civil".