TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 20922 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não havendo qualquer
registro de penhora quando da alienação do bem, assim como não
comprovada má-fé do terceiro embargante, o qual não pode ser
presumida pelo simples fato de a alienação ter ocorrido após a
inclusão do sócio executado na execução, não se pode cogitar de
fraude a execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade
disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Julgados. Recurso
de revista conhecido e provido. (TST - RR - 6-53.2016.5.02.0070, 8ª
Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT
24/11/2017).
Logo, sem a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, não se
cogita de fraude à execução, sob pena de desrespeito ao princípio
da segurança jurídica, razão pela qual imperativa a reforma da
decisão que reconheceu a fraude à execução.
Dou provimento ao agravo de petição para, reconhecendo a
Acórdão
condição de terceiro de boa-fé do ora agravante, afastar a fraude à
execução e, consequentemente, a constrição judicial sobre o bem
imóvel, matrícula nº 2.830, registrado no Oficial de Registro de
Imóveis de Santa Izabel.
Reformo.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA
MARIA BATTISTELLI VARELLIS.
Votação: Unânime.
DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no
mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para,
reconhecendo a condição de terceiro de boa-fé do ora agravante,
afastar a fraude à execução e, consequentemente, a constrição
judicial sobre o bem imóvel, matrícula nº 2.830, registrado no Oficial
de Registro de Imóveis de Santa Izabel, tudo nos termos da
fundamentação do voto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452