TRT20 03/11/2021 -Pág. 233 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
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E PROVAS - ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES OBREIRAS
representação comercial com a reclamada, sendo representada por
O Acionante, ora Embargante, assevera que este Regional "ao
cada dos representantes e sócios; que a reclamada não considerou
concluir que não estavam presentes os requisitos previstos no art.
rescindido o contrato com o reclamante por entender que deve
3° da CLT para se configurar a relação de emprego entre as partes,
ocorrer o distrato entre os 3 sócios; que atualmente a reclamada
deixou de examinar diversos fatos e provas produzidas nos autos,
repassa valores para a conta da pessoa jurídica Marcelo de Jesus
que teriam o condão de demonstrar a nulidade do contrato de
direcionadas a Gilmárcio, porém os valores eram sempre
representação comercial firmado, eis que a subordinação jurídica
repassados para uma conta bancária única quando os 3
está devidamente comprovada".
trabalhavam como representantes comercial; que o reclamante e os
Pontua o seguinte:
demais representantes não têm metas nem objetivos a cumprir
A primeira omissão em que incorreu o v. acórdão embargado refere-
estabelecidos pela empresa; que cada um dos 3 representantes
se ao exame do depoimento do preposto, o qual foi transcrito
sóscios da pessoa jurídica possuia sua carteira de clientes
apenas parcialmente no bojo do v. decisum, e não foi integralmente
separada e possuiam cada um seu sistema particular vinculado à
apreciado por essa Col. Turma, concessa maxima venia.
reclamada; que no contrato estabelecido inicialmente com a pessoa
Para tanto, assim se pronunciou o preposto em seu depoimento
jurídica Marcelo de Jesus LTDA tinha a possibilidade de contratar
pessoal, cuja íntegra há de ser consignada no v. acórdão
empregados; que a carteira de clientes de cada um era definida
embargado, por essa essa Col. Turma a instância máxima no
pela reclamada; que a Atacadão Distribuidor possui 44 empregados;
exame do acervo fático-probatório dos autos:
que quando da contratação não foi exigido que o reclamante
INTERROGATÓRIO
DO(A)
PREPOSTO(A)
DO(A)
possuísse veículo próprio; que os sistema SAVE não possui GPS;
RECLAMADO(A). Às perguntas disse que: o Sr. Marcelo de Jesus
que o reclamante não era obrigado a comparecer à reclamada para
prestou serviços como representante comercial no ano de 2014, na
exercer telemarketing; que o reclamante não tinha horário de
qualidade de pessoa jurídica; que em 2017 Marcelo de Jesus foi
trabalho definido; que como gerente comercial o depoente era quem
promovido pela reclamada para exercer a função de supervisor de
mantinha contato com o reclamante para esclarecimento de
vendas; que a partir de 2017, Marcelo de Jesus teve sua CTPS
dúvidas, de campanhas, estoques, ações comerciais; que o
assinada; que o reclamante passou a ser sócio da empresa de
reclamante esporadicamente se remetia a um supervisor. Nada
Marcelo de Jesus em julho/2015 e passou a trabalhar como
mais disse nem lhe foi perguntado.
representante comercial em agosto/2015; que a empresa de
Por seu turno, a testemunha Renalison Melo Santos, indicada pelo
Marcelo de Jesus já prestava serviço para a reclamada antes da
Autor, assim se manifestou, conforme transcrição no v. acórdão
entrada do reclamante como sócio; que a reclamada estabeleceu
embargado:
um novo contrato de representação comercial com a empresa
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE:
Marcelo de Jesus; que Gilmárcio também foi incorporado como
RENALISON MELO SANTOS, CPF: 031.761.655-28, brasileiro,
sócio na empresa Marcelo de Jesus, em 2015; que quando o Sr
solteiro, gerente comercial, à avenida Adílson Távora, 100,
Gilmárcio passou a prestar serviços como representante comercial,
Condomínio Recanto dos Coqueiros, Bloco 3, Apartamento 202,
foi estabelecido um novo contrato de representação comercial com
Centro, Barra dos Coqueiros-SE. Aos costumes disse nada,
a empresa Marcelo de Jesus Lima e Cia Ltda; que acredita que
advertida e compromissada. Às perguntas disse que: trabalhou na
foram celebrados 3 contratos separados por uma questão
reclamada de outubro de 2014 a abril de 2016; que estabeleceu
organizacional, por parte da empresa Marcelo de Jesus Ltda; que
com a reclamada um contrato de representação comercial; que foi
para a rescisão do contrato de representação comercial por parte do
vendedor na reclamada; que fez entrevista para ser vendedor; que
reclamante, ele precisava da concordância dos outros 02 sócios;
depois da contratação lhe foi dito que deveria abrir uma empresa
que Ianara Aparecida é funcionária da reclamada(fls. 69 dos autos);
em seu nome ou se associar a uma pessoa jurídica já existente na
que Marcelo atualmente é empregado da reclamada; que a
reclamada, para prestar serviços; que o depoente preferiu constituir
empresa Marcelo de Jesus Santos LTDA ainda mantém contrato de
uma pessoa jurídica individual; que além da pessoa jurídica, foi
representação comercial com a reclamada pois Gilmárcio ainda é
exigido do depoente um certo nível de escolaridade bem como
representante comercial, prestando serviços à reclamada; que o
possuir um carro ou uma motocicleta, para trabalhar; que recebia
contrato de representação comercial do reclamante continua em
ligações às 7h30/8h do gerente e do supervisor que na época eram
vigor mas que o reclamante deixou de fazer pedidos em março de
Helder e André; que ambos perguntavam se o depoente já estava
2019; que a empresa Marcelo de Jesus estabeleceu 3 contratos de
na rota; que recebia ligações no fim da tarde perguntando se alguns
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