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TRT20 - 3341/2021 - Página 233

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TRT20 03/11/2021 -Pág. 233 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 03/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021

233

E PROVAS - ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES OBREIRAS

representação comercial com a reclamada, sendo representada por

O Acionante, ora Embargante, assevera que este Regional "ao

cada dos representantes e sócios; que a reclamada não considerou

concluir que não estavam presentes os requisitos previstos no art.

rescindido o contrato com o reclamante por entender que deve

3° da CLT para se configurar a relação de emprego entre as partes,

ocorrer o distrato entre os 3 sócios; que atualmente a reclamada

deixou de examinar diversos fatos e provas produzidas nos autos,

repassa valores para a conta da pessoa jurídica Marcelo de Jesus

que teriam o condão de demonstrar a nulidade do contrato de

direcionadas a Gilmárcio, porém os valores eram sempre

representação comercial firmado, eis que a subordinação jurídica

repassados para uma conta bancária única quando os 3

está devidamente comprovada".

trabalhavam como representantes comercial; que o reclamante e os

Pontua o seguinte:

demais representantes não têm metas nem objetivos a cumprir

A primeira omissão em que incorreu o v. acórdão embargado refere-

estabelecidos pela empresa; que cada um dos 3 representantes

se ao exame do depoimento do preposto, o qual foi transcrito

sóscios da pessoa jurídica possuia sua carteira de clientes

apenas parcialmente no bojo do v. decisum, e não foi integralmente

separada e possuiam cada um seu sistema particular vinculado à

apreciado por essa Col. Turma, concessa maxima venia.

reclamada; que no contrato estabelecido inicialmente com a pessoa

Para tanto, assim se pronunciou o preposto em seu depoimento

jurídica Marcelo de Jesus LTDA tinha a possibilidade de contratar

pessoal, cuja íntegra há de ser consignada no v. acórdão

empregados; que a carteira de clientes de cada um era definida

embargado, por essa essa Col. Turma a instância máxima no

pela reclamada; que a Atacadão Distribuidor possui 44 empregados;

exame do acervo fático-probatório dos autos:

que quando da contratação não foi exigido que o reclamante

INTERROGATÓRIO

DO(A)

PREPOSTO(A)

DO(A)

possuísse veículo próprio; que os sistema SAVE não possui GPS;

RECLAMADO(A). Às perguntas disse que: o Sr. Marcelo de Jesus

que o reclamante não era obrigado a comparecer à reclamada para

prestou serviços como representante comercial no ano de 2014, na

exercer telemarketing; que o reclamante não tinha horário de

qualidade de pessoa jurídica; que em 2017 Marcelo de Jesus foi

trabalho definido; que como gerente comercial o depoente era quem

promovido pela reclamada para exercer a função de supervisor de

mantinha contato com o reclamante para esclarecimento de

vendas; que a partir de 2017, Marcelo de Jesus teve sua CTPS

dúvidas, de campanhas, estoques, ações comerciais; que o

assinada; que o reclamante passou a ser sócio da empresa de

reclamante esporadicamente se remetia a um supervisor. Nada

Marcelo de Jesus em julho/2015 e passou a trabalhar como

mais disse nem lhe foi perguntado.

representante comercial em agosto/2015; que a empresa de

Por seu turno, a testemunha Renalison Melo Santos, indicada pelo

Marcelo de Jesus já prestava serviço para a reclamada antes da

Autor, assim se manifestou, conforme transcrição no v. acórdão

entrada do reclamante como sócio; que a reclamada estabeleceu

embargado:

um novo contrato de representação comercial com a empresa

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE:

Marcelo de Jesus; que Gilmárcio também foi incorporado como

RENALISON MELO SANTOS, CPF: 031.761.655-28, brasileiro,

sócio na empresa Marcelo de Jesus, em 2015; que quando o Sr

solteiro, gerente comercial, à avenida Adílson Távora, 100,

Gilmárcio passou a prestar serviços como representante comercial,

Condomínio Recanto dos Coqueiros, Bloco 3, Apartamento 202,

foi estabelecido um novo contrato de representação comercial com

Centro, Barra dos Coqueiros-SE. Aos costumes disse nada,

a empresa Marcelo de Jesus Lima e Cia Ltda; que acredita que

advertida e compromissada. Às perguntas disse que: trabalhou na

foram celebrados 3 contratos separados por uma questão

reclamada de outubro de 2014 a abril de 2016; que estabeleceu

organizacional, por parte da empresa Marcelo de Jesus Ltda; que

com a reclamada um contrato de representação comercial; que foi

para a rescisão do contrato de representação comercial por parte do

vendedor na reclamada; que fez entrevista para ser vendedor; que

reclamante, ele precisava da concordância dos outros 02 sócios;

depois da contratação lhe foi dito que deveria abrir uma empresa

que Ianara Aparecida é funcionária da reclamada(fls. 69 dos autos);

em seu nome ou se associar a uma pessoa jurídica já existente na

que Marcelo atualmente é empregado da reclamada; que a

reclamada, para prestar serviços; que o depoente preferiu constituir

empresa Marcelo de Jesus Santos LTDA ainda mantém contrato de

uma pessoa jurídica individual; que além da pessoa jurídica, foi

representação comercial com a reclamada pois Gilmárcio ainda é

exigido do depoente um certo nível de escolaridade bem como

representante comercial, prestando serviços à reclamada; que o

possuir um carro ou uma motocicleta, para trabalhar; que recebia

contrato de representação comercial do reclamante continua em

ligações às 7h30/8h do gerente e do supervisor que na época eram

vigor mas que o reclamante deixou de fazer pedidos em março de

Helder e André; que ambos perguntavam se o depoente já estava

2019; que a empresa Marcelo de Jesus estabeleceu 3 contratos de

na rota; que recebia ligações no fim da tarde perguntando se alguns

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173459

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