TRT20 24/11/2020 -Pág. 51 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
Processo Nº ROT-0000452-24.2019.5.20.0014
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
VIDAM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCOS PAULO DE CARVALHO
ANDRADE(OAB: 35969/BA)
RECORRENTE
GAEC EDUCACAO S/A
RECORRENTE
AGES EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
MARCOS PAULO DE CARVALHO
ANDRADE(OAB: 35969/BA)
RECORRENTE
EDVAN ARAGAO SANTOS
ADVOGADO
ADAO DE SOUZA ALENCAR
NETO(OAB: 6183/SE)
RECORRIDO
GAEC EDUCACAO S/A
RECORRIDO
AGES EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
MARCOS PAULO DE CARVALHO
ANDRADE(OAB: 35969/BA)
RECORRIDO
EDVAN ARAGAO SANTOS
ADVOGADO
ADAO DE SOUZA ALENCAR
NETO(OAB: 6183/SE)
RECORRIDO
VIDAM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCOS PAULO DE CARVALHO
ANDRADE(OAB: 35969/BA)
Relator
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data de demissão do Reclamante que ocorrera em 20/01/2020 e
não em 06/2019, não tendo a Reclamada, todavia, razão nos seus
insurgimentos, desde que o comando sentencial reconheceu o
contrato do Reclamante como sendo de dedicação exclusiva e
deferiu a complementação da carga horária do Autor em 40 horas
semanais, o que perfazem um total mensal de 171,42 horas aulas
mensais como procedeu a Contadoria. Recurso Ordinário do
Reclamante a que se dá parcial provimento e da Reclamada a que
se nega provimento.
RELATÓRIO
EDVAN ARAGAO SANTOS, GAEC EDUCACAO S/A, AGES
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e VIDAM
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP recorrem
ordinariamente da Sentença proferida pela Vara do Trabalho de
Intimado(s)/Citado(s):
Lagarto nos Autos da Reclamação em que litigam entre si.
- AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
As Partes apresentaram Contrarrazões.
Os Autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho
com base no artigo 109, do Regimento Interno deste E. Regional.
PODER
Autos em ordem e em Pauta de Julgamento.
JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0000452-24.2019.5.20.0014 (ROT)
VOTO:
RECORRENTE: EDVAN ARAGAO SANTOS, GAEC EDUCACAO
S/A, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, VIDAM
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
RECORRIDOS: EDVAN ARAGAO SANTOS, GAEC EDUCACAO
S/A, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, VIDAM
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
DESEMBARGADOR RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO
Pugnam as Reclamadas, primeiramente, pela declaração de
ilegitimidade passiva da Empresa GAEC EDUCACAO S/A. Defende
que "ao longo da marcha processual, restou demonstrado que a
GAEC não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente
demanda, eis que, ainda que existissem tratativas contratuais de
uma operação societária feita entre essa e as demais
RECORRENTES, tal fato só se consolidou em data bem posterior a
EMENTA
propositura da demanda".
Sobre o tema assim se pronunciou o Magistrado Sentenciante:
"A prefacial não merece prosperar. De acordo com a teoria do
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA.
MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTAS DE
LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO OBREIRO. Não tendo sido observado o efetivo período
de labor deferido pelo comando sentencial merece provimento o
Apelo Autoral para que considere o cômputo das parcelas até a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159606
abstrato direito de agir, as condições da ação devem ser
apreciadas, , com base apenas nas alegações contidas na prima
peça, in statu assertion isque para esse propósito são
temporariamente consideradas verdadeiras. Em sendo assim, se
busca o Autor parcelas trabalhistas, em face dos Reclamados,
aduzindo que as Reclamadas AGES EMPREENDIMENTOS