TRT20 21/08/2020 -Pág. 649 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
649
de suportar uma coletividade de indivíduos, com regularidade.
os quais fazem o transporte naquela localidade.
Diante disso, pode-se dizer que não há distinção entre o transporte
Caindo por terra mais uma vez o pleito autoral!
público coletivo fornecido pelas empresas de transporte que
Ora, não há distinção entre o transporte público coletivo fornecido
possuem concessão estatal e o transporte público coletivo
pelas empresas de transporte que possuem concessão estatal e o
desenvolvido por outras empresas e cooperativas, sendo a natureza
transporte público coletivo desenvolvido por outras empresas e
de ambas idêntica.
cooperativas, sendo a natureza de ambas idêntica.
Veja-se que, em ambos os casos, o transporte é explorado por
Veja-se que, em ambos os casos, o transporte é explorado por
empresas privadas ou cooperativas, sendo oneroso para o usuário,
empresas privadas ou cooperativas, sendo oneroso para o usuário,
que não faz gozo do transporte público de maneira gratuita, mas
que não faz gozo do transporte público de maneira gratuita, mas
sim mediante o pagamento de contraprestação pecuniária.
sim mediante o pagamento de contraprestação pecuniária.
Ou seja, o usuário do transporte público coletivo sempre paga pelo
Ou seja, o usuário do transporte público coletivo sempre paga pelo
serviço ofertado, seja ele oferecido pela empresa detentora da
serviço ofertado, seja ele oferecido pela empresa detentora da
concessão estatal ou não.
concessão estatal ou não.
Apenas para argumentar, é de se frisar ainda, que muitas das
Apenas para argumentar, é de se frisar ainda, que em muitas das
vezes, as empresas privadas que exploram o transporte público
vezes, as empresas privadas que exploram o transporte público
coletivo em regiões municipais e intermunicipais sequer foram
coletivo em regiões municipais e intermunicipais sequer foram
vencedoras de qualquer processo licitatório para exploração do
vencedoras de qualquer processo licitatório para exploração do
serviço público, como é o caso do presente Estado, onde nunca
serviço público, como é o caso do presente Estado, onde nunca
houve certame para a exploração do transporte coletivo, sendo a
houve certame para a exploração do transporte coletivo, sendo a
distinção ainda mais grave.
distinção ainda mais grave.
Neste diapasão, vale a retórica: qual é a diferença entre o
Neste diapasão, vale a retórica: qual é a diferença entre o
transporte fornecido pelas empresas que detém a concessão de
transporte fornecido pelas empresas que detém a concessão de
exploração estatal e àquelas que desenvolvem o transporte sem tal
exploração estatal e àquelas que desenvolvem o transporte sem tal
concessão? De sorte, a resposta é clara e única: NENHUMA.
concessão? De sorte, a resposta é clara e única: NENHUMA.
Logo, nobre Julgador, deve ser considerado como transporte
Logo, nobre Julgadora, deve ser considerado como transporte
público coletivo, para fins de apuração de horas in itinere, todas as
público coletivo, para fins de apuração de horas in itinere, todas as
modalidades de transporte que sejam ofertadas ao público, de
modalidades de transporte que sejam ofertadas ao público, de
maneira geral e irrestrita, capaz de atender uma coletividade de
maneira geral e irrestrita, capaz de atender uma coletividade de
indivíduos, com regularidade. Em outras palavras, ofertados com
indivíduos, com regularidade. Em outras palavras, ofertados com
frequência, durante todos os dias da semana.
frequência, durante todos os dias da semana.
(...)
Deste modo, encontra-se violada a Súmula nº 90, item I do TST, ao
Ora, Excelências vale destacar ainda que no turno em comento, é
passo que se está considerando como tempo a disposição do
evidente que além dos transportes alternativos acima citados, ainda
empregador o tempo despendido até a chegada à empresa, em
existem transportes públicos (interestaduais e municipais) nos
transporte fornecido pela mesma, quando esta não se encontra em
respectivos horários, os quais atendem perfeitamente as
local de difícil acesso, sendo o mesmo local munido de transporte
necessidades do recorrido.
coletivos público e alternativos.
(...)
Além do mais, a questão mais importante aqui diz respeito ao
Portanto, é inverídica e absurda a alegação do recorrido de que não
caráter social que a questão aqui tratada merece.
há transporte público regular entre a sua residência e a cidade de
É necessário reafirmar que a Vale disponibiliza transporte para seus
Capela (projeto Carnalita).
empregados por entender que o conforto deles é medida de
Inclusive, no que concerne aos turnos que terminavam
extremo interesse e que, muito embora onere a empresa com
respectivamente às 06h:00 (sic) às 12h:00 (sic), 12h:00 (sic) às
despesa que poderia ser evitada, é mantido, pois o conforto de seus
18h:00 (sic) e as 00h:00 (sic) às 06h:00 (sic) é evidente também
colaboradores, as pessoas que realmente fazem a Vale ser Grande
que nos horários mencionados existe total disponibilidade de meios
como ela é, não tem preço e deve ser buscado incessantemente.
de transporte, seja pelos transportes públicos intermunicipais ou
Não é correto que uma empresa seja penalizada a pagar, como se
interestaduais e ainda por meio das topics (transportes alternativos),
seus empregados estivessem trabalhando, pelo tempo que estes
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