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TRT20 - 3043/2020 - Página 649

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TRT20 21/08/2020 -Pág. 649 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 21/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

649

de suportar uma coletividade de indivíduos, com regularidade.

os quais fazem o transporte naquela localidade.

Diante disso, pode-se dizer que não há distinção entre o transporte

Caindo por terra mais uma vez o pleito autoral!

público coletivo fornecido pelas empresas de transporte que

Ora, não há distinção entre o transporte público coletivo fornecido

possuem concessão estatal e o transporte público coletivo

pelas empresas de transporte que possuem concessão estatal e o

desenvolvido por outras empresas e cooperativas, sendo a natureza

transporte público coletivo desenvolvido por outras empresas e

de ambas idêntica.

cooperativas, sendo a natureza de ambas idêntica.

Veja-se que, em ambos os casos, o transporte é explorado por

Veja-se que, em ambos os casos, o transporte é explorado por

empresas privadas ou cooperativas, sendo oneroso para o usuário,

empresas privadas ou cooperativas, sendo oneroso para o usuário,

que não faz gozo do transporte público de maneira gratuita, mas

que não faz gozo do transporte público de maneira gratuita, mas

sim mediante o pagamento de contraprestação pecuniária.

sim mediante o pagamento de contraprestação pecuniária.

Ou seja, o usuário do transporte público coletivo sempre paga pelo

Ou seja, o usuário do transporte público coletivo sempre paga pelo

serviço ofertado, seja ele oferecido pela empresa detentora da

serviço ofertado, seja ele oferecido pela empresa detentora da

concessão estatal ou não.

concessão estatal ou não.

Apenas para argumentar, é de se frisar ainda, que muitas das

Apenas para argumentar, é de se frisar ainda, que em muitas das

vezes, as empresas privadas que exploram o transporte público

vezes, as empresas privadas que exploram o transporte público

coletivo em regiões municipais e intermunicipais sequer foram

coletivo em regiões municipais e intermunicipais sequer foram

vencedoras de qualquer processo licitatório para exploração do

vencedoras de qualquer processo licitatório para exploração do

serviço público, como é o caso do presente Estado, onde nunca

serviço público, como é o caso do presente Estado, onde nunca

houve certame para a exploração do transporte coletivo, sendo a

houve certame para a exploração do transporte coletivo, sendo a

distinção ainda mais grave.

distinção ainda mais grave.

Neste diapasão, vale a retórica: qual é a diferença entre o

Neste diapasão, vale a retórica: qual é a diferença entre o

transporte fornecido pelas empresas que detém a concessão de

transporte fornecido pelas empresas que detém a concessão de

exploração estatal e àquelas que desenvolvem o transporte sem tal

exploração estatal e àquelas que desenvolvem o transporte sem tal

concessão? De sorte, a resposta é clara e única: NENHUMA.

concessão? De sorte, a resposta é clara e única: NENHUMA.

Logo, nobre Julgador, deve ser considerado como transporte

Logo, nobre Julgadora, deve ser considerado como transporte

público coletivo, para fins de apuração de horas in itinere, todas as

público coletivo, para fins de apuração de horas in itinere, todas as

modalidades de transporte que sejam ofertadas ao público, de

modalidades de transporte que sejam ofertadas ao público, de

maneira geral e irrestrita, capaz de atender uma coletividade de

maneira geral e irrestrita, capaz de atender uma coletividade de

indivíduos, com regularidade. Em outras palavras, ofertados com

indivíduos, com regularidade. Em outras palavras, ofertados com

frequência, durante todos os dias da semana.

frequência, durante todos os dias da semana.

(...)

Deste modo, encontra-se violada a Súmula nº 90, item I do TST, ao

Ora, Excelências vale destacar ainda que no turno em comento, é

passo que se está considerando como tempo a disposição do

evidente que além dos transportes alternativos acima citados, ainda

empregador o tempo despendido até a chegada à empresa, em

existem transportes públicos (interestaduais e municipais) nos

transporte fornecido pela mesma, quando esta não se encontra em

respectivos horários, os quais atendem perfeitamente as

local de difícil acesso, sendo o mesmo local munido de transporte

necessidades do recorrido.

coletivos público e alternativos.

(...)

Além do mais, a questão mais importante aqui diz respeito ao

Portanto, é inverídica e absurda a alegação do recorrido de que não

caráter social que a questão aqui tratada merece.

há transporte público regular entre a sua residência e a cidade de

É necessário reafirmar que a Vale disponibiliza transporte para seus

Capela (projeto Carnalita).

empregados por entender que o conforto deles é medida de

Inclusive, no que concerne aos turnos que terminavam

extremo interesse e que, muito embora onere a empresa com

respectivamente às 06h:00 (sic) às 12h:00 (sic), 12h:00 (sic) às

despesa que poderia ser evitada, é mantido, pois o conforto de seus

18h:00 (sic) e as 00h:00 (sic) às 06h:00 (sic) é evidente também

colaboradores, as pessoas que realmente fazem a Vale ser Grande

que nos horários mencionados existe total disponibilidade de meios

como ela é, não tem preço e deve ser buscado incessantemente.

de transporte, seja pelos transportes públicos intermunicipais ou

Não é correto que uma empresa seja penalizada a pagar, como se

interestaduais e ainda por meio das topics (transportes alternativos),

seus empregados estivessem trabalhando, pelo tempo que estes

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155300

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