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TRT20 - 2520/2018 - Página 553

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TRT20 18/07/2018 -Pág. 553 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 18/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

553

como incentivo à rescisão do pacto laboral, representa a reparação

indenização que fora fixada no PIDV. Ao determinar que tão

do patrimônio material e moral daquele que está na iminência de

somente os valores de piso e teto serão atualizados, é evidente que

ficar desempregado, razão pela qual possuem caráter

os valores entre piso e teto estão sofrendo a desvalorização e

indenizatório". Aduz que "apesar de ser um acordo de vontades,

inflação, o que acarreta em evidente perda". Evidencia que "o

para que seja válido, o PDV deve preencher alguns requisitos, tais

tratamento dado pela reclamada aos aderentes do plano de

como: a) apresentação de justificativa do plano; b) a transação deve

incentivo à demissão voluntária afronta claramente o princípio

envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego; c) os

constitucional da isonomia, vez que determina a atualização das

direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis; d)

indenizações, sem qualquer justificativa, apenas para quem

liberdade de adesão; e) condições de igualdade sem qualquer

perceberia o piso e o teto das compensações financeiras, não

discriminação de f) bilateralidade, demonstrando reciprocidade de

restando outra solução senão a extensão da aplicação do IPCA

concessões e ônus; trabalhadores; e g) descrição das vantagens

indistintamente à todas indenizações decorrentes da adesão ao

concedidas e dos ônus determinados, explicitando as verbas de

PIDV, inclusive as constantes no patamar intermediário" Finaliza

incentivo como isenção de Imposto de Renda e contribuição

alegando que "considerando a conduta abusiva da empresa

previdenciária" Narra que "de acordo as normativas do Programa de

reclamada e, ainda, em atendimento ao disposto no Edital do

Incentivo ao Desligamento Voluntário, ao funcionário que aderisse

Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV 2016,

ao PIDV 2016, seria pago uma indenização fixa por ocasião da

pugna pela aplicação do disposto no item 9.1 do PIDV/2016 em

homologação da rescisão de contrato de trabalho" Esgrime que "A

favor do laborante, para promover o reajustamento mensal de sua

indenização fixa, consoante se infere do edital do programa de

indenização pelo IPCA, a partir de abril de 2016" Após a análise da

incentivos ao desligamento voluntário em anexo, item 9, deveria ser

matéria, assim se posicionou a ilustre magistrada sentenciante, in

paga com base na seguinte fórmula: [(A+B)/2]*SB, onde: A= número

litteris: "CORREÇÃO DE VALORES RELACIONADOS AO PIDV

de anos completos considerados para o ATS ou tempo de

PELO IPCA-E. Aduz o reclamante que em face da adesão ao

Companhia, em anos completos, o que for maior em 31/03/2016 B=

Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) seria

Idade, em anos completos, em 31/03/2016. SB= Salário Básico, em

pago uma indenização fixa por ocasião da homologação da rescisão

31/03/2016 Outrossim, a empresa requerida fixou que a indenização

do contrato de trabalho. Dispõe que "A indenização fixa, consoante

fixa estaria limitada a um piso de R$ 212.000,00 (duzentos e doze

se infere do edital do programa de incentivos ao desligamento

mil reais) e um teto de R$ 709.000,00 (setecentos e nove mil reais)

voluntário em anexo, item 9, deveria ser paga com base na seguinte

que, conforme disposto no item 9.1, deveriam ser reajustados

fórmula: [(A+B)/2]*SB, onde: A= número de anos completos

mensalmente pelo IPCA, a partir de abril de 2016, porquanto os

considerados para o ATS ou tempo de companhia, em anos

valores estavam atualizados até março de 2016." Frisa: "Porém,

completos, o que for maior em 31/03/2016; B= Idade, em anos

para a surpresa do reclamante, após a homologação do PIDV 2016,

completos, em 31/03/2016; SB= Salário Básico, em 31/03/2016"

este não recebeu o valor devido, conforme devidamente informado

Ressalta que as indenizações foram estabelecidas tomando como

no Edital do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, TENDO

base o piso de R$ 212.000,00 e o teto de R$ 709.000,00, os quais

EM VISTA QUE NÃO FORA REALIZADO O REAJUSTE MENSAL

deveriam ser reajustados mensalmente pelo IPCA a partir de abril

DO IPCA Defende que "a recorrida não atribuiu igualdade de

de 2016. Contudo, após a homologação do PIDV 2016 não foi

condições aos participantes, vez que apenas as pessoas que iriam

recebido o valor devido, em face da ausência de reajuste mensal da

receber o valor do Piso ou do Teto teriam o indenizatório quantum

indenização pelo IPCA. Assevera que a reclamada não atribuiu

reajustado, já os demais, ou seja, os que receberiam entre o piso e

igualdade de condições aos participantes do plano, tendo em vista

o teto, não teriam os valores reajustados" Insiste que "o edital do

"as pessoas que iriam receber o valor do Piso ou do Teto teriam o

PIDV 2016 é elucidativo em informar que os valores de piso e teto

quantum indenizatório reajustado, já os demais, ou seja, os que

serão reajustados pelo IPCA. Logo, aqueles que recebem entre o

receberiam entre o piso e o teto, não teriam os valores reajustados"

Piso e Teto também terão os valores reajustados. Entendimento

Finaliza expondo afronta ao princípio constitucional da isonomia,

contrário, é permitir que o reclamante seja induzido a erro pelo

vez que determina a atualização de indenizações, apenas para os

empregado, porquanto o edital do programa é elucidativo em

que percebessem o piso ou o teto das compensações financeiras.

informar que o valor de piso e teto serão atualizados pelo IPCA"

Por sua vez, a reclamada alega ser pretendido pelo autor

Pondera que "Ademais, é importante ressaltar que a atualização

interpretação diversa do disposto no dispositivo 9.2.4.4 do

mediante IPCA almeja justamente manter o valor real da

regramento do PIDV-2016. Frisa ainda que a adesão ao programa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121605

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