TRT20 09/04/2018 -Pág. 2049 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
2049
não de tomadora dos serviços, ratifica ser isenta de
DO MÉRITO:
responsabilização, seja solidária, seja subsidiária, razão pela qual
pugna pela reforma do julgado.
Examina-se.
DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
O magistrado sentenciante, sobre o tema, assim esposou seu
entendimento:
DO CONTRATO DE EMPREITADA - DONA DA OBRA - OJ 191
No tocante à tese de "dono da obra", o contrato apresentado pela
DA SBDI-1 DO TST
Petrobras (ID 6ab2e1c) revela que a CEMON foi contratada para
executar serviços de manutenção. Desse modo, inaplicável o
entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SDI-1 do TST [1].
Pontua a recorrente que o recorrido propusera a reclamatória contra
Sendo assim, julgo o pedido, a responsabilidade subsidiária
a CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e contra si,
PROCEDENTE declarando da Segunda Reclamada em relação a
justificando a sua presença, no polo passivo da ação, por ser
todos os débitos trabalhistas da Primeira Reclamada reconhecidos
tomadora principal dos serviços, e, portanto, devendo ser
nesta sentença.
responsabilizada subsidiariamente por eventuais créditos
inadimplidos pela primeira reclamada, invocando, como suporte
jurídico dos fatos narrados, a incidência da Súmula 331 do TST.
Analisa-se.
Afirma que, contudo, a situação em apreço não autoriza a aplicação
da referida Súmula, tendo em vista que era mera dona da obra,
estando, portanto, imune a qualquer responsabilidade, seja
solidária, seja subsidiária.
Como bem ressaltado na decisão, aos autos fora acostado um
contrato firmado entre as reclamadas (ID. 6ab2e1c), onde revela
Ressalta que segundo o quanto dispõe o art. 455 da CLT, apenas e
que a CEMON foi contratada para executar serviços de
tão somente o empreiteiro principal responde de forma solidária
manutenção, conforme se vê da transcrição da cláusula do referido
pelo inadimplemento das obrigações por parte do subempreiteiro, o
contrato a seguir:
que não se amolda à hipótese dos autos.
Tem-se, pois, que inexistentes provas a corroborar com a alegação
Sublinha que diferença básica entre o contrato de empreitada e de
da recorrente de que o ajuste firmado deu-se para execução de
prestação de serviços reside no fato de que no primeiro, o fim do
obra, configurando contrato de empreitada na construção civil.
contrato é o resultado visado, enquanto o último tem como escopo a
prestação genérica de trabalho por parte do contratado.
Não suficiente, é de se ressaltar que em outras demandas
propostas contra as mesmas empresas restou afastada a tese em
Acerca da matéria sob exame, destaca ainda o entendimento
apreço pelo Regional, entendendo-se que o objeto do contrato
consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, in verbis: "DONO
administrativo era a prestação de serviços especializados. Cita-se,
DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de
como exemplo, o RO 0000904-77.2013.5.20.0003, de lavra da Des.
previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o
Maria das Graças Monteiro Melo.
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o
Nada a modificar, no particular.
dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DA AFRONTA DIRETA
Asseverado estar demonstrada a sua condição de dona da obra e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117562
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA VIOLAÇÃO LITERAL À