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TRT2 - 3596/2022 - Página 16178

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TRT2 10/11/2022 -Pág. 16178 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022

16178

situação do autor é permanência na referência NM-25" (ID.
d0688cc - Pág. 7, destaques nossos).

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do

Conforme ficha cadastral, o reclamante fora admitido em

Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, NEGAR

24/09/1997, sendo devidas as progressões de 2000, 2003 e 2006,

PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação

as quais, no entanto, na forma da decisão exequenda, devem ser

do voto da Relatora.

compensadas com as progressões por antiguidade adquiridas em
setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006, por força dos acordos

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador

coletivos de 2004/2005 e 2005/2006 (ID. 63a3b49), não se

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

vislumbrando diferenças salariais a serem apuradas

Tomaram parte no julgamento:SANDRA CURI DE ALMEIDA,

relativamente ao período não prescrito.

KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

Aliás, de acordo com os cálculos apresentados pela reclamada,

Votação: Unânime.

"seguindo estritamente os termos do julgado, temos que

São Paulo, 26 de Outubro de 2022.

chegaríamos a valores negativos de execução (o reclamante
recebeu além do que seria devido em decorrência do julgado)...".
Tudo a evidenciar que a execução resultou, de fato, ZERADA,
derrubando por terra os argumentos recursais em sentido contrário.
Frise-se, a compensação das progressões por antiguidade
deferidas pelas promoções por antiguidades previstas nos acordos

SANDRA CURI DE ALMEIDA

coletivos observaram estritamente o comando judicial
estratificado pela imutabilidade da coisa julgada, à luz da

Desembargadora Relatora

inteligência da Súmula 56, III, deste Eg. TRT/SP, não
comportando questionamento ora na fase de execução.
Como corolário, de manter a decisão de Origem que acolheu os
cálculos apresentados pela reclamada, deliberando "Verifico que

VOTOS

não há equívocos nos cálculos apresentados pela reclamada (ID
d0688cc/8773cef), haja vista que apurados em conformidade com o
julgado nos autos. Portanto, não há diferenças salariais a serem
pagas ao reclamante. Arquivem-se os autos", não comportando
reparo.
Não comungo do entendimento expresso do v. Acórdão que
acompanhou o recurso, o qual, de todo modo, não guarda efeito
vinculante.

Nego provimento.

SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2022.

BEATRIZ HALFELD SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-1001117-77.2021.5.02.0006
Relator
SANDRA CURI DE ALMEIDA
AGRAVANTE
RENATO GONCALVES MEIRELLES
ADVOGADO
RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE
AZEVEDO(OAB: 195117/SP)
AGRAVADO
GIULIA MENDONCA ROSSI
CUPPOLONI
ADVOGADO
CINTIA BARRETTO MIRANDA(OAB:
291802/SP)
AGRAVADO
G.M.R.C.
ADVOGADO
CINTIA BARRETTO MIRANDA(OAB:
291802/SP)
AGRAVADO
F.M.R.C.
ADVOGADO
CINTIA BARRETTO MIRANDA(OAB:
291802/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191603

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