TRT2 10/11/2022 -Pág. 16178 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
16178
situação do autor é permanência na referência NM-25" (ID.
d0688cc - Pág. 7, destaques nossos).
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Conforme ficha cadastral, o reclamante fora admitido em
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, NEGAR
24/09/1997, sendo devidas as progressões de 2000, 2003 e 2006,
PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação
as quais, no entanto, na forma da decisão exequenda, devem ser
do voto da Relatora.
compensadas com as progressões por antiguidade adquiridas em
setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006, por força dos acordos
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
coletivos de 2004/2005 e 2005/2006 (ID. 63a3b49), não se
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
vislumbrando diferenças salariais a serem apuradas
Tomaram parte no julgamento:SANDRA CURI DE ALMEIDA,
relativamente ao período não prescrito.
KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Aliás, de acordo com os cálculos apresentados pela reclamada,
Votação: Unânime.
"seguindo estritamente os termos do julgado, temos que
São Paulo, 26 de Outubro de 2022.
chegaríamos a valores negativos de execução (o reclamante
recebeu além do que seria devido em decorrência do julgado)...".
Tudo a evidenciar que a execução resultou, de fato, ZERADA,
derrubando por terra os argumentos recursais em sentido contrário.
Frise-se, a compensação das progressões por antiguidade
deferidas pelas promoções por antiguidades previstas nos acordos
SANDRA CURI DE ALMEIDA
coletivos observaram estritamente o comando judicial
estratificado pela imutabilidade da coisa julgada, à luz da
Desembargadora Relatora
inteligência da Súmula 56, III, deste Eg. TRT/SP, não
comportando questionamento ora na fase de execução.
Como corolário, de manter a decisão de Origem que acolheu os
cálculos apresentados pela reclamada, deliberando "Verifico que
VOTOS
não há equívocos nos cálculos apresentados pela reclamada (ID
d0688cc/8773cef), haja vista que apurados em conformidade com o
julgado nos autos. Portanto, não há diferenças salariais a serem
pagas ao reclamante. Arquivem-se os autos", não comportando
reparo.
Não comungo do entendimento expresso do v. Acórdão que
acompanhou o recurso, o qual, de todo modo, não guarda efeito
vinculante.
Nego provimento.
SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2022.
BEATRIZ HALFELD SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-1001117-77.2021.5.02.0006
Relator
SANDRA CURI DE ALMEIDA
AGRAVANTE
RENATO GONCALVES MEIRELLES
ADVOGADO
RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE
AZEVEDO(OAB: 195117/SP)
AGRAVADO
GIULIA MENDONCA ROSSI
CUPPOLONI
ADVOGADO
CINTIA BARRETTO MIRANDA(OAB:
291802/SP)
AGRAVADO
G.M.R.C.
ADVOGADO
CINTIA BARRETTO MIRANDA(OAB:
291802/SP)
AGRAVADO
F.M.R.C.
ADVOGADO
CINTIA BARRETTO MIRANDA(OAB:
291802/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191603