TRT2 03/08/2022 -Pág. 2110 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3529/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022
2110
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do
considerando o fato incontroverso de que o referido imóvel é
Trabalho.
utilizado como moradia do coproprietário e sua família, é de rigor
São Paulo.
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.
Fernando Tsuioshi Kawano
Ressalte-se que a certidão lançada pelo(a) serventuário(a) da
Vistos,
justiça possui fé-pública, salvo prova em contrário o que não se
ID.cf6eb5a (fls.382/384): Trata-se de impugnação apresentada
incumbiu o reclamante em contraprova. Assim sendo, diante das
pelos terceiros interessados, THAÍS JULIANO GARCIA TOSTA e
provas nos autos é de rigor reconhecer que o imóvel é utilizado
RAFAEL JULIANO GARCIA TOSTA. Alegam, em suma, que parte
como moradia do terceiro impugnante e, portanto, protegido pelo
ideal do imóvel de matrícula nº 97.748 do 18º CRI de São Paulo, foi
instituto do bem de família.
fruto de herança recebida de sua genitora, NERLI MARIA JULIANO
À luz do exposto, ACOLHO a impugnação do terceiro coproprietário
GARCIA TOSTA. No mais, sustenta que o coproprietário RAFAEL
e, por conseguinte, reconheço o imóvel de matrícula nº 97.748 do
JULIANO GARCIA TOSTA, reside no imóvel juntamente com sua
18 CRI de São Paulo como bem de família. No mais, intime-se o
esposa e filha de 2 anos.
exequente a indicar outros meios para prosseguimento da
ID.dac9af0 (fls.403/404): Devidamente intimado o reclamante
execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com
apresentou sua manifestação e requer seja mantida a penhora de
elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato
100% do imóvel.
executório, observadas as providências já realizadas.
Essa é a síntese do necessário.
No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, sem
Fundamento e Decido.
prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente,
Primeiramente, insta consignar que da matrícula de imóvel nº
nos termos do artigo 11-A da CLT.
97.748 (fls.295/308), depreende-se que de fato pertencia a genitora
Intime-se as partes.
dos impugnantes (NERLI MARIA JULIANO). Assim, quando do
Nada mais.
falecimento da proprietária houve a partilha, sendo atribuído 25% ao
SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2022.
seu companheiro/executado, ALEXANDRE CEZAR EMRICH PINTO
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
(R-13) e 75% aos herdeiros filhos da falecida (Nerli), quais sejam,
Juiz do Trabalho Titular
RAFAEL JULIANO GARCIA TOSTA e THAIS JULIANO GARCIA
TOSTA, ora impugnantes. Na sequência, os terceiros alienaram
somente a parte ideal de 30,79% ao sócio executado, ALEXANDRE
CEZAR EMRICH PINTO, conforme comprova o Registro R-14.
Neste sentido, com razão os impugnantes, visto que são
coproprietários sob a parte ideal de 44,21%, ou seja, 22,10% para
cada qual, conforme consta do R.14 (fls.304). Por outro lado,
observa-se que as herdeiras do sócio executado falecido (Alexandre
Cezar Emrich Pinto), quais sejam, SÁVIA MARIA EMRICH PINTO e
GLYCIA MARIA EMRICH PINTO, renunciaram ao Direto à Herança
Processo Nº ATOrd-1001046-12.2021.5.02.0027
RECLAMANTE
RICARDO JOSE PESSOTO
SALOMAO
ADVOGADO
PRISCILA DOWER
MENDIZABAL(OAB: 238875/SP)
ADVOGADO
KELI CRISTINA GOMES(OAB: 248524
-D/SP)
RECLAMADO
CONTRATAR COMERCIO E
SERVICOS DE COIFAS LTDA
ADVOGADO
EVANDRO COLOMBO
BUSSOLI(OAB: 324402/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE PESSOTO SALOMAO
do executado, conforme consta do Instrumento Público de
ID.cf8b27c (fls.396/397).
No mais, ressalte-se que em diligência in loco constatou que o
PODER JUDICIÁRIO
referido imóvel serve de moradia para o coproprietário impugnante e
JUSTIÇA DO
sua família (ID.133d7c3 -fls.405/409). Nesta perspectiva,
considerando que o instituto do bem de família é matéria de ordem
pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício em qualquer
INTIMAÇÃO
tempo, passo a sua análise.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab71a8
Decerto que o instituto do bem de família visa proteger a entidade
proferida nos autos.
familiar, pessoa física que habita o imóvel, em prol da dignidade da
CONCLUSÃO
pessoa humana, cuja legitimidade para tal tese defensiva é do
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara
proprietário que utiliza o imóvel como moradia. Assim sendo,
do Trabalho de São Paulo/SP.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186529