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TRT2 - 3529/2022 - Página 2110

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TRT2 03/08/2022 -Pág. 2110 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3529/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022

2110

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do

considerando o fato incontroverso de que o referido imóvel é

Trabalho.

utilizado como moradia do coproprietário e sua família, é de rigor

São Paulo.

reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.

Fernando Tsuioshi Kawano

Ressalte-se que a certidão lançada pelo(a) serventuário(a) da

Vistos,

justiça possui fé-pública, salvo prova em contrário o que não se

ID.cf6eb5a (fls.382/384): Trata-se de impugnação apresentada

incumbiu o reclamante em contraprova. Assim sendo, diante das

pelos terceiros interessados, THAÍS JULIANO GARCIA TOSTA e

provas nos autos é de rigor reconhecer que o imóvel é utilizado

RAFAEL JULIANO GARCIA TOSTA. Alegam, em suma, que parte

como moradia do terceiro impugnante e, portanto, protegido pelo

ideal do imóvel de matrícula nº 97.748 do 18º CRI de São Paulo, foi

instituto do bem de família.

fruto de herança recebida de sua genitora, NERLI MARIA JULIANO

À luz do exposto, ACOLHO a impugnação do terceiro coproprietário

GARCIA TOSTA. No mais, sustenta que o coproprietário RAFAEL

e, por conseguinte, reconheço o imóvel de matrícula nº 97.748 do

JULIANO GARCIA TOSTA, reside no imóvel juntamente com sua

18 CRI de São Paulo como bem de família. No mais, intime-se o

esposa e filha de 2 anos.

exequente a indicar outros meios para prosseguimento da

ID.dac9af0 (fls.403/404): Devidamente intimado o reclamante

execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com

apresentou sua manifestação e requer seja mantida a penhora de

elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato

100% do imóvel.

executório, observadas as providências já realizadas.

Essa é a síntese do necessário.

No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, sem

Fundamento e Decido.

prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente,

Primeiramente, insta consignar que da matrícula de imóvel nº

nos termos do artigo 11-A da CLT.

97.748 (fls.295/308), depreende-se que de fato pertencia a genitora

Intime-se as partes.

dos impugnantes (NERLI MARIA JULIANO). Assim, quando do

Nada mais.

falecimento da proprietária houve a partilha, sendo atribuído 25% ao

SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2022.

seu companheiro/executado, ALEXANDRE CEZAR EMRICH PINTO

MARCO ANTONIO DOS SANTOS

(R-13) e 75% aos herdeiros filhos da falecida (Nerli), quais sejam,

Juiz do Trabalho Titular

RAFAEL JULIANO GARCIA TOSTA e THAIS JULIANO GARCIA
TOSTA, ora impugnantes. Na sequência, os terceiros alienaram
somente a parte ideal de 30,79% ao sócio executado, ALEXANDRE
CEZAR EMRICH PINTO, conforme comprova o Registro R-14.
Neste sentido, com razão os impugnantes, visto que são
coproprietários sob a parte ideal de 44,21%, ou seja, 22,10% para
cada qual, conforme consta do R.14 (fls.304). Por outro lado,
observa-se que as herdeiras do sócio executado falecido (Alexandre
Cezar Emrich Pinto), quais sejam, SÁVIA MARIA EMRICH PINTO e
GLYCIA MARIA EMRICH PINTO, renunciaram ao Direto à Herança

Processo Nº ATOrd-1001046-12.2021.5.02.0027
RECLAMANTE
RICARDO JOSE PESSOTO
SALOMAO
ADVOGADO
PRISCILA DOWER
MENDIZABAL(OAB: 238875/SP)
ADVOGADO
KELI CRISTINA GOMES(OAB: 248524
-D/SP)
RECLAMADO
CONTRATAR COMERCIO E
SERVICOS DE COIFAS LTDA
ADVOGADO
EVANDRO COLOMBO
BUSSOLI(OAB: 324402/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE PESSOTO SALOMAO

do executado, conforme consta do Instrumento Público de
ID.cf8b27c (fls.396/397).
No mais, ressalte-se que em diligência in loco constatou que o

PODER JUDICIÁRIO

referido imóvel serve de moradia para o coproprietário impugnante e

JUSTIÇA DO

sua família (ID.133d7c3 -fls.405/409). Nesta perspectiva,
considerando que o instituto do bem de família é matéria de ordem
pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício em qualquer

INTIMAÇÃO

tempo, passo a sua análise.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab71a8

Decerto que o instituto do bem de família visa proteger a entidade

proferida nos autos.

familiar, pessoa física que habita o imóvel, em prol da dignidade da

CONCLUSÃO

pessoa humana, cuja legitimidade para tal tese defensiva é do

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara

proprietário que utiliza o imóvel como moradia. Assim sendo,

do Trabalho de São Paulo/SP.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186529

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