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TRT2 - 3465/2022 - Página 13917

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TRT2 05/05/2022 -Pág. 13917 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

13917

PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO

JUSTIÇA DO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ffcd6
proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da

INTIMAÇÃO

8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91761de

CARLA APARECIDA PINTO

proferido nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.
MARCOS SAMPAIO LOTTI

Vistos, etc.

Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino
que os mesmos sejam realizados por perito do juízo, nomeando,
para tanto, o Sr. CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON, que,

Vistos.

compromissado, deverá apresentar o laudo com atualização para a

1) Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para que, no prazo de

mesma data dos cálculos apresentados pelas partes (em havendo

08(oito) dias, apresente(m) seus cálculos de liquidação, os quais

divergência, para a data do último cálculo apresentado), no prazo

deverão observar os seguintes critérios:

de 45 dias corridos, sob pena de destituição. Os cálculos deverão

a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta

ser apresentados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc”

omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do

exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020.

autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês,

Índice de atualização monetária TR.

admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade
de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do

Ficam as partes desde já cientificadas que os honorários periciais

contrato;

ficarão a cargo da parte que apurou resultado mais distante do que

b) os índices de atualização monetária, considerando como época

vier a ser apresentado em perícia contábil.

própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados

Intimem-se as partes pelo DEJT, ficando o perito intimado, via

nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de

sistema.

onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão,

SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de maio de 2022.

até que data os cálculos foram atualizados.

ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES

c) deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e

Juiz do Trabalho Substituto

fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto
de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros,

Processo Nº ATOrd-1001152-19.2015.5.02.0468
RECLAMANTE
JOSE CICERO BERNARDINO DE
CARVALHO
ADVOGADO
MARCELO PEDRO MONTEIRO(OAB:
107999/SP)
RECLAMADO
EMPARSANCO S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
NAYARA GONCALVES
QUEIROZ(OAB: 393039/SP)
ADVOGADO
LARISSA DE CARVALHO
SILVESTRE(OAB: 462759/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPARSANCO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver
recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com
demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados,
conforme comando sentencial.
d) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADC nº 58, proferida na sessão de 18/12/2020, nos casos
de omissão da r. sentença e do v. acórdão quanto ao índice de
correção monetária ou ausência de pagamentos de forma diversa, a
parte deverá aplicar o IPCA-E a partir do momento em que a verba
se tornou legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do
ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da
reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice
conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a
tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182083

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