TRT2 25/04/2022 -Pág. 6522 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
RENATA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 312416/SP)
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO
PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
VERZANI & SANDRINI S.A.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RAFAEL GOOD GOD
CHELOTTI(OAB: 139387/MG)
HUGO YOSHIAKI SATO
6522
demais (art. 28, Lei 8213/91).
Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os
recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas
de natureza salarial acima deferidas, mediante a juntada das guias
GFIP e GPS devidamente preenchidas sob o NIT do trabalhador,
sob pena de execução direta. Após, deverá a parte autora trazer
aos autos seu CNIS atualizado. O descumprimento das obrigações
de fazer retro relativas à juntada de guias GFIP e GPS será punido
Intimado(s)/Citado(s):
com multa de R$ 50,00 por dia de atraso, reversíveis ao
- EDVALDO NUNES DOS SANTOS
demandante e limitado ao valor do principal, multa esta
personalíssima, restrita à empregadora. O prazo para cumprimento
da obrigação de fazer será estabelecido com a homologação dos
PODER JUDICIÁRIO
cálculos de liquidação.
JUSTIÇA DO
Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que
passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 120,00, calculadas com
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f29833d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 6.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DISPOSITIVO
JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
Juíza do Trabalho Substituta
EDVALDO NUNES DOS SANTOS em face de VERZANI &
SANDRINI S.A. e REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO
JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS
PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, decido:
Juíza do Trabalho Substituta
Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas;
No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial, condenando as rés, sendo a 2ª reclamada de forma
subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos:
- adicional de insalubridade em grau máximo da admissão até
junho/2020, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com
reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;
Processo Nº ATOrd-0023600-68.2003.5.02.0065
RECLAMANTE
LEONILDO VIDA LEAL
ADVOGADO
LISCIA MARIS DE ALMEIDA(OAB:
59205/SP)
RECLAMADO
SEBASTIAO DOS REIS GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO VIDA LEAL
- devolução dos descontos realizados a título de contribuição
negocial;
- devolução do desconto realizado no TRCT a título de vale
PODER JUDICIÁRIO
transporte;
JUSTIÇA DO
- indenização pelos vales transportes não concedidos no mês de
setembro/2020.
Fica temporalmente limitada a responsabilidade da 2ª ré ao período
da admissão até 04/08/2020.
Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469559e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para
todos os fins legais. Autorizada a dedução.
Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT,
§ 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: adicional
de insalubridade, reflexos em 13º salário. São indenizatórias as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181530
JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0191600-94.2004.5.02.0065
RECLAMANTE
ANDRE LUIZ GOMES DAS NEVES