TRT2 03/12/2021 -Pág. 4804 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3362/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
FABRICIO AVIDAGO PAULO(OAB:
251570/SP)
VANESSA GATTI TROCOLETTI(OAB:
290131/SP)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ROZIMERI BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 110391/SP)
LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
4804
ADVOGADO
JOSE EDUARDO TONELLI(OAB:
109986/SP)
FABRICIO AVIDAGO PAULO(OAB:
251570/SP)
VANESSA GATTI TROCOLETTI(OAB:
290131/SP)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ROZIMERI BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 110391/SP)
LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDER VITOR RODRIGUES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a3513
INTIMAÇÃO
proferido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a3513
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
proferido nos autos.
ATOrd 1001080-27.2020.5.02.0704
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
RECLAMANTE: ELDER VITOR RODRIGUES SANTOS
ATOrd 1001080-27.2020.5.02.0704
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECLAMANTE: ELDER VITOR RODRIGUES SANTOS
DECISÃO
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
(pfsc)
DECISÃO
Compulsando-se os autos, nesta data, para prolação da sentença,
(pfsc)
verifica-se que por ocasião da audiência de fls. 1188/1192 (ID
Compulsando-se os autos, nesta data, para prolação da sentença,
4f3a8c4) a reclamada requereu “a suspensão do processo,
verifica-se que por ocasião da audiência de fls. 1188/1192 (ID
reconhecimento da repercussão geral sobre o tema 1046-validade
4f3a8c4) a reclamada requereu “a suspensão do processo,
de norma coletiva em referência à cláusula 11 da Convenção
reconhecimento da repercussão geral sobre o tema 1046-validade
coletiva de trabalho”.
de norma coletiva em referência à cláusula 11 da Convenção
Razão lhe assiste.
coletiva de trabalho”.
Deste modo, determina-se a suspensão do presente feito em razão
Razão lhe assiste.
de decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Deste modo, determina-se a suspensão do presente feito em razão
Federal, nos autos do processo ARE 1121633 (recurso
de decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
extraordinário com agravo), acerca dos feitos que envolvam a
Federal, nos autos do processo ARE 1121633 (recurso
possibilidade da redução de direitos por meio de negociação
extraordinário com agravo), acerca dos feitos que envolvam a
coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos
possibilidade da redução de direitos por meio de negociação
direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho.
coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos
O feito será oportunamente incluído na pauta de julgamentos.
direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho.
Por ora, aguarde-se a suspensão em pasta própria no PJE.
O feito será oportunamente incluído na pauta de julgamentos.
Dê-se ciência às partes, com urgência.
Por ora, aguarde-se a suspensão em pasta própria no PJE.
SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2021.
Dê-se ciência às partes, com urgência.
ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001080-27.2020.5.02.0704
RECLAMANTE
ELDER VITOR RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO
JORGE LUIZ BRAZAO FABIO(OAB:
435782/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175125
SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2021.
ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-1000273-70.2021.5.02.0704
RECLAMANTE
JAQUELINE QUIRINO DOS SANTOS