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TRT2 - 3344/2021 - Página 10212

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TRT2 08/11/2021 -Pág. 10212 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 08/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021

funcionário para dar suporte (1m18s); que após a saída de Gicelma

10212

acréscimo salarial.

ficou Dória, Regiley e Débora, mas outros atuaram como gerente
(1m56s); que a autora trabalhava no período da manhã, das 7h às
15h20, escala 6x1 (2m37s); que a reclamante tinha 1 hora de

Em depoimento, a autora alegou que, com a saída da gerente

almoço (2m55s); que podia marcar hora extra e era pago, mas a

Gicelma, passou a exercer a função desta, além de desempenhar

reclamante não tinha disponibilidade, porque tinha de cuidar do filho

as atividades de farmacêutica (0m38s). Logo, competia à autora

(3m03s); que não era comum a reclamante ficar sem horário de

comprovar o alegado fato constitutivo do direito, nos termos do

almoço (3m40s); que a reclamante não recebia comissões (3h56m);

artigo 818, I, da CLT.

que a Sra. Gicelma gerenciava a equipe e fazia a parte
administrativa, atribuições pertinentes à função de gerência (4m15);
o recebimento das mercadorias era feito pelos atendentes e a

A testemunha da reclamante afirmou em audiência que havia

equipe de loja (5m39).

“acúmulo de função”, porque Gicelma tinha sido mandada embora
(3m59s). Contudo, observo que a testemunha, apesar de relatar

Testemunha da autora: que era atendente de balcão (0m41s); que

“acúmulo de função”, o que causou estranheza a este Juízo, por ser

trabalhou em 2 horários, no início, das 13h às 21h, e depois passou

expressão técnica, sequer sabia quando Gicelma foi mandada

para o horário das 7h até 15h20m (0m53); que saiu em abril/19

embora da empresa (4m48s).

(1m52s); que a autora teve dois horários, no início, das 13h às 19h,
e depois das 7h às 15h20 (2m38s); que algumas vezes a
reclamante ficava sem horário de almoço, mas “batia o dedo”

Ademais, apesar de aduzir que Patrícia era subordinada da autora,

(3m08m); que, no fim do dia, a autora muitas vezes “passou do

a testemunha da reclamante também afirmou que tal funcionária

horário”, sabendo disso porque a depoente “saía de lá” e a

passou à gerência depois que Gicelma saiu (7m16s). Logo, além de

reclamante “ficava lá”, porque tinha muito trabalho (3m33s); que

evidenciadas as inconsistências do depoimento, resta claro a este

tinha acúmulo de função, porque a outra gerente, Gicelma, tinha

Juízo que Patrícia substituiu a gerente anterior, o que infirma a

sido mandada embora (3m59s); que não lembra quando Gicelma foi

pretensão obreira.

mandada embora (4m48s); que um dia “foi chamada a atenção” da
reclamante na frente dos funcionários e dos clientes em razão de
um empregado ter dormido no depósito (5m08s); que não lembra o

Esclareço que irrelevante o documento de ID. 192b747 para a

que disseram, mas que a reclamante ficou bem chateada (6m24s);

resolução do feito, ante a prova testemunhal, de modo prejudicada

que conhece Patrícia, que foi gerente após saída de Gicelma

a análise de seu teor ou mesmo de sua veracidade.

(7m16s); que Patrícia era subordinada da reclamante e que era
responsável pela loja também (7m42s); que a reclamante tinha o
horário de almoço interrompido (8m); que Patrícia trabalhava das

Pontuo, ainda, que o contrato de trabalho firmado entre as partes

13h às 21h (8m34); que o horário de almoço da reclamante variava

previa que a empregada deveria realizar outras tarefas correlatas,

muito, que não tinha horário certo (9m03s); que nem sempre

de acordo com a solicitação, situação típica do parágrafo único do

acompanhava a reclamante no almoço (9m15); que o recebimento

artigo 456 da CLT.

da mercadoria era de responsabilidade da reclamante (9h33); que
recebia toda a comissão por fora (9h50m); que o valor da comissão
variava (10m02).

Ante o exposto, por ausência de suporte fático, julgo improcedente
o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e
consectários.

3 - Acúmulo de função

4 – Comissões “por fora”
Postula a reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de
funções. Em defesa, a reclamada alega que as atividades
realizadas eram compatíveis com o cargo, não gerando direito a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173726

Alega a reclamante que recebia comissões “por fora” (5m09s). Em

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