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TRT2 - 3182/2021 - Página 11553

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TRT2 15/03/2021 -Pág. 11553 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021

11553

ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia
situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou

Vistos.

mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo
11-A, §2º, da CLT.

1 - RELATÓRIO

Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em
nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança

O autor ajuizou incidente de desconsideração da personalidade

jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a

jurídica em face de MARIA APARECIDA PARREIRA INCAMMISE e

eternização das lides.

CELIA MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO pelas razões de fato e

Declaro extinta a execução, conforme artigos 924 e 925 do Novo

de direito expostas. Incidente foi processado nos próprios autos

CPC. Ciência as partes.

processuais.

Liberem-se eventuais constrições.

O suscitado MARIA APARECIDA PARREIRA INCAMMISE

Tudo cumprido, ao arquivo.

apresentou defesa. Pugnou pela improcedência da ação.

SAO PAULO/SP, 15 de março de 2021.

Ausente o suscitado CELIA MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO, o
mesmo é considerado revel e confesso quanto à matéria de fato,

RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular

nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos
autos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

Processo Nº ATOrd-0150200-29.2002.5.02.0079
RECLAMANTE
MARIA MADALENA ALVES DE
SOUSA
ADVOGADO
ROBSON EDUARDO ANDRADE
RIOS(OAB: 86361/SP)
ADVOGADO
SERGIO RICARDO PORTO(OAB:
270961/SP)
RECLAMADO
BIG FAMILY INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA CARDOSO DA
SILVA(OAB: 158754/SP)
RECLAMADO
MORACY DAS DORES
RECLAMADO
CELIA MARIA NOGUEIRA DE
CARVALHO
RECLAMADO
MORACY OSWALDO DAS DORES
RECLAMADO
MARIA APARECIDA PARREIRA
INCAMMISE
ADVOGADO
RENATO PIRES BELLINI(OAB:
138011/SP)

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Ausente o suscitado CELIA MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO, o
mesmo é considerado revel e confesso quanto à matéria de fato,
nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos
autos.
O contrato social juntado aos autos (id.c566f35) demonstra que tal
pessoa é sócia da executada.
Superada tal premissa, cumpre observar que no direito do trabalho
os administradores e sócios das empresas são co-devedores ou
devedores secundários, em relação aos débitos trabalhistas, em
face da teoria da despersonalização da figura jurídica da empresa,

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MADALENA ALVES DE SOUSA

mormente em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
A desconsideração da personalidade jurídica é consagrada pela
legislação pátria, especificamente no artigo 28, da Lei nº. 8.078/90 e
no artigo 50, do Código Civil, subsidiariamente aplicados ao

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

processo do trabalho por força dos artigos 8º, § 1º, e 769, da CLT.
Registre-se ainda que, consoante se infere do comando contido no
art. 790, inciso II, do Código de Processo Civil, o patrimônio pessoal

INTIMAÇÃO

dos sócios atuais pode ser objeto de constrição judicial na

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5dd34

execução promovida em face da empresa, quando os bens desta se

proferida nos autos.

revelam insuficientes para a quitação do debito trabalhista.
CONCLUSÃO

Por fim, verifica-se que nos autos principais a execução foi tentada

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara

em face da empresa, restando infrutífera.

do Trabalho de São Paulo/SP.

Ademais, diante da impossibilidade de quitação pela sociedade

SAO PAULO, data abaixo.

executada do débito, seus sócios devem assumir a obrigação, com

ANNA CLAUDIA GUEDES DE MIRANDA FUSCO

sujeição do patrimônio dos mesmos, mormente porque o risco do

DECISÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164262

empreendimento lhes pertence, nos moldes do art. 2º da CLT,

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