TRT2 05/08/2020 -Pág. 12719 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3031/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020
12719
honorários periciais, porém, até o limite do seu crédito, sendo que
eventual saldo remanescente ou valor total (ausência de crédito)
INTIMAÇÃO
será suportado pela União.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62405a
Por tais fundamentos, sendo o reclamante sucumbente na
proferida nos autos.
pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), arcará com o
SENTENÇA
pagamento dos respectivos honorários periciais, ora arbitrados, no
valor de R$ 500,00, para o perito que atuou nos autos.
Tendo em vista a ausência de créditos, a União responderá pelo
encargo (art. 790. § 4º, da CLT). Expeça-se requisição de
RELATÓRIO
pagamento. Observe a Secretaria.
KAIO CESAR MARTINS HENRIQUES, já qualificado nos autos,
aforou ação trabalhista em face de ASPPE - PESQUISA
PREVENCAO E EDUCACAO e MUNICIPIO DE SANTOS
requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os
DECISÃO
pedidos indicados às fls. 11-14.
DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo
As rés ofertaram defesas escritas, arguindo preliminares e
IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por
contestando os pedidos exordiais. Juntaram documentos.
KAIO CESAR MARTINS HENRIQUES.
Laudo pericial no id e267f40.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar o
O reclamante requereu a produção de prova testemunhal a fim de
presente dispositivo para os efeitos de lei.
contrapor o laudo pericial. Considerando-se que o laudo leva em
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
conta as reais funções exercidas, inclusive as indicadas na
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
impugnação ao laudo, o pedido foi indeferido, visto que
Custas, pelo autor, fixadas sobre o valor da causa, no importe de
desnecessária a produção de provas, sob protestos.
R$510,40, porém dispensadas.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
Intimem-se as partes.
instrução processual. Foi possibilitado às partes a apresentação de
Nada mais.
razões finais escritas.
Inexitosas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
SANTOS/SP, 04 de agosto de 2020.
PAULO COBRE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e pela
causa de pedir.
Processo Nº ATOrd-1001119-62.2019.5.02.0444
RECLAMANTE
KAIO CESAR MARTINS HENRIQUES
ADVOGADO
MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 139401/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTOS
RECLAMADO
ASPPE - PESQUISA PREVENCAO E
EDUCACAO
ADVOGADO
MARITA GUERREIRO STEFANELLI
JUSTO(OAB: 229142/SP)
PERITO
TIAGO ANGELINI MORGERO
Neste sentido, nos termos do art. 114, I, da Constituição da
República, esta Justiça Especializada tem competência para
processar e julgar as ações relativas à relação de trabalho.
Com efeito, o reclamante pretende o pagamento de verbas
relacionadas à relação de emprego, razão pela qual esta Justiça
Especializada é competente.
Destaca-se que não há pretensão de reconhecimento de relação de
Intimado(s)/Citado(s):
trabalho com o 2º reclamado.
- KAIO CESAR MARTINS HENRIQUES
Logo, afasto a preliminar.
PODER
JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154625
CARÊNCIA DE AÇÃO