TRT2 26/05/2020 -Pág. 12231 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
- TALITA CRISTINA MARTINS CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI
12231
artigos 8º e 769 da CLT), nas hipóteses nela previstas,
caracterizadas no presente feito. Assim, Talita Cristina Martins,
sócia titular da executada, deverá responder pela presente
PODER
JUDICIÁRIO
execução, diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.
Pelo exposto, a 76a Vara do Trabalho de São Paulo acolhe o
pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada
Destinatário: TALITA CRISTINA MARTINS CENTRO
AUTOMOTIVO EIRELI
Talita Cristina Martins Centro Automotivo Eireli formulado pela
exequente Kelly Rayane Barbosa Muniz, para se declarar a
responsabilidade patrimonial da sócia titular Talita Cristina Martins
pelo pagamento do crédito exequendo. Custas processuais pela
INTIMAÇÃO - Processo PJe
executada, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, da CLT). Intimemse. Decorrido o prazo legal sem oposição, prossiga-se a execução,
Fica V. Sa. intimada dos termos da sentença proferida no processo
supracitado cujo teor é transcrito a seguir: Trata-se de incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, pelo qual a exequente
incluindo-se a sócia titular da executada no polo passivo, com o
prazo de dez dias para que efetue depósito para a garantia da
execução, sob pena de prosseguimento do feito.
Kelly Rayane Barbosa Muniz pretende a inclusão no polo passivo
da execução de Talita Cristina Martins, como titular da executada.
Em defesa, a requerida alega que a desconsideração da
SÃO PAULO/SP, 19 de maio de 2020.
SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2020.
personalidade jurídica é medida excepcional e que não estão
caracterizadas a fraude ou o abuso de poder de gestão. É o
FABIO AUGUSTO DE MORAES
Servidor
relatório. Decide-se. A exequente pretende a inclusão no polo
passivo da execução da sócia titular da executada, Talita Cristina
Martins, como responsável subsidiária, no que tem razão. Na
execução trabalhista, a insuficiência patrimonial do devedor para
responder pelo crédito exequendo permite que se desconsidere a
personalidade jurídica da sociedade para alcançar os bens dos
sócios. O crédito trabalhista é privilegiado por sua natureza
alimentar, o que permite a aplicação subsidiária do artigo 34 da Lei
Processo Nº ATOrd-1000547-46.2019.5.02.0076
RECLAMANTE
CLEITON SILVA SANTOS
ADVOGADO
MIUCHA CRISTINA ARANHA(OAB:
341503/SP)
RECLAMADO
ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
MANOEL FEITOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 289835/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA
nº 12.529/2011 e do artigo 135, caput e inciso III, do Código
Tributário Nacional, nos termos do artigo 889 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Considerando que os créditos trabalhistas são
PODER
privilegiados, por terem natureza alimentar e não serem negociais,
JUDICIÁRIO
excepciona-se a regra geral da separação patrimonial entre
empresa e seus sócios, pela aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez constatada a
Destinatário: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA
insuficiência do patrimônio da sociedade para cumprir com suas
obrigações trabalhistas, os bens dos sócios que usufruíram do
resultado da força de trabalho do exequente passam a responder
INTIMAÇÃO - Processo PJe
subsidiariamente pela execução. As medidas levadas a efeito para
a execução do crédito exequendo em face da devedora principal
Fica V. Sa. intimado dos termos do despacho proferido no processo
não resultaram positivas, pelo que cabe o direcionamento da
supracitado cujo teor é transcrito a seguir: Pet. “d55438e” – A
execução para a esfera patrimonial dos sócios, mediante a
novação do acordo celebrado entre as partes deverá ser feita
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
diretamente entre os patronos e noticiada para nova homologação.
da empresa, já consagrada pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos
Nada a deferir, por ora.
790, inciso II e 795, do Código de Processo Civil, e 28 do Código de
Defesa do Consumidor, aplicados subsidiariamente, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151372
SÃO PAULO/SP, 19 de maio de 2020.