TRT2 23/03/2020 -Pág. 3609 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2939/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2020
Processo Nº ATOrd-1001451-16.2019.5.02.0028
RECLAMANTE
FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS(OAB:
324370/SP)
RECLAMADO
REAK SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
3609
de R$1.547,12, acrescido do adicional de periculosidade, tendo sido
injustamente dispensado em 13.08.2019; afirma que não recebeu
as verbas rescisórias; que o FGTS não foi corretamente depositado;
que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Deu à
causa o valor de R$35.792,48. Juntou documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS
Na sessão realizada em 12.03.2020 (ata id d2ec7a2), foi declarada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a revelia e confissão da ré, injustificadamente ausente. O autor
desistiu do pedido de entrega de guias para habilitação no seguro
desemprego, tendo sido a desistência do homologada pelo Juízo e
extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido. Foi
INTIMAÇÃO
deferida a baixa na CTPS do autor pela Secretaria da Vara e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
indeferida a tutela antecipada para expedição de alvará para
levantamento do FGTS, pelas razões constantes em ata. Sem
PODER JUDICIÁRIO |||
outras provas, foi encerrada a instrução processual.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo 1001451-16.2019.5.02.0028
Razões finais remissivas.
Prejudicada a tentativa conciliatória, vieram os autos conclusos para
sentença.
Aos treze dias do mês de março do ano de 2020, às 17:06h, na sala
de audiências da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, na
presença da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. ANA CRISTINA
MAGALHÃES FONTES GUEDES, foram apregoadas as partes,
sendo FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, reclamante e REAK
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, reclamada.
Ausentes as partes.
Fundamentação
SENTENÇA
1) DA REVELIA E CONFISSÃO
A contumácia não pode deixar de ser censurada, razão pela qual foi
Relatório
declarada a revelia da reclamada, nos termos do artigo 844 do texto
Consolidado, haja vista que regularmente notificada, conforme edital
id 5874b80.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO XAVIER
À revelia segue-se a confissão ficta das alegações feitas pelo autor,
DOS SANTOS em face de REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
que por determinação legal, inserida no artigo 344 do NCPC, são
PATRIMONIAL LTDA. Em resumo, disse o autor que foi contratado
tidas por verdadeiras, já que não impugnadas. Fica o autor,
pela ré em 31.10.2014, na função de vigilante, com salário mensal
portanto, dispensado do ônus de provar fato constitutivo. Para o réu,
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