TRT2 17/01/2020 -Pág. 41929 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2895/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
41929
especial. Penhora em bem de sócio. Agravo da pessoa jurídica.
execução, tomo como impugnada a totalidade do valor, e como
Impossibilidade. Agravo de Petição dos executados não provido.
matéria a nulidade. De outra forma, não haveria sequer como
conhecer do presente agravo, por falta de preenchimento
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade insertos no §
1º do art. 897 da CLT.
Inconformadas com a decisão ID. c6106eb e ID. fbf9c79, que
extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução,
interpõem agravo de petição a reclamada e três pessoas físicas
(GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE
FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS JUNIOR e
ROBERTO DA SILVA), em peça única (ID. e1a8258, # 109).
Arguem a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, legitimidade para requerer produção de
prova, irregularidades nas penhoras, inclusive de cartões de crédito
e limites das contas dos sócios.
Contraminuta do exequente a ID. d20b8c7 e 956c5ed.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão de primeiro grau, que
Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.
julgou extintos sem resolução de mérito os embargos à execução
opostos.
É o relatório.
Arguem, em síntese, que não houve regular desconsideração da
personalidade jurídica dos executados, que insistem em sua
legitimidade para requerer produção de prova e irregularidade das
penhoras realizadas.
Analiso.
O juízo da execução determinou a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada em 10/10/2017 (ID.
VOTO
917ec16).
A penhora foi efetuada (ID. b90db84).
Contra a constrição, a 1ª reclamada, GRADUAL CORRETORA DE
CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ingressou com
embargos à execução (ID. b09d7d1), alegando que a sócia
Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas teve bloqueados saldo
do cartão de crédito e cheque especial, que sequer são de sua
Conheço do recurso. Tendo em vista haver arguição de nulidade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145901
propriedade. Afirma haver nulidade pela desconsideração da