TRT2 20/05/2019 -Pág. 25159 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
25159
IV - Prequestionamento
Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões
expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a
quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras
teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a
finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer
sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos,
constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste
Relator.
Advirto as partes para os exatos termos dos artigos 80, 81 e 1026,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, eis
que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas e
a própria decisão.
Acórdão
Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Desembargador
Nelson Bueno do Prado.
Tomaram parte no julgamento o MM. Juiz Márcio Mendes
Granconato (relator - cadeira 2), e os Exmos. Desembargadores
Orlando Apuene Bertão (revisor) e Fernanda Oliva Cobra Valdívia.
Sustentação oral realizada pelo(a) Dr(a).
Posto isso,
ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a
preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos da fundamentação do voto do Relator.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134528