TRT2 30/04/2019 -Pág. 2145 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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horas, em média; que aos finais de semana os fiscais ficavam na
obra e traziam marmitas para os montadores; que se alimentava em
20 minutos, sendo que não havia nenhuma parada posterior à
Com relação ao labor realizado de segunda a sexta-feira, o autor
refeição; que se a obra se estendesse, os fiscais traziam lanche ou
reconheceu em seu depoimento pessoal a validade dos cartões de
marmita, quando havia mais uma parada de 20 minutos; que a
ponto, afirmando que neles registrava corretamente as horas
reclamada não emenda feriados; que há labor nas pontes de
trabalhadas nesses dias. Afirmou, ainda, que gozava regularmente
feriados; que normalmente trabalham em feriados; que havia
do intervalo intrajornada durante a semana, o que não ocorria
fiscalização pessoal do intervalo para refeição nos finais de
somente aos finais de semana.
semana; que não recebia nenhum valor à título de vale-transporte
nos finais de semana; que não encontrava o reclamante em todos
Portanto, diante da confissão expressa do autor, reputo válidos os
os finais de semana em que trabalhavam; que de trabalhava junto
cartões de ponto em relação às jornadas cumpridas de segunda a
com o reclamante de 1 a 2 finais de semana por mês; que no final
sexta-feira feira, inclusive quanto aos intervalos intrajornada.
do ano há um número maior de montagens, mas o trabalho em
finais de semana ocorria o ano inteiro pela alegação da reclamada
Por outro lado, o preposto da reclamada também reconheceu, em
de que os empregados sempre estavam devendo horas. Nada
seu depoimento pessoal, que o reclamante trabalhava aos sábados
mais."
e domingos, porém, sem que houvesse o registro nos cartões de
ponto das horas trabalhadas durante os finais de semana.
Nesse particular, diante da ausência de registro das horas
A testemunha da reclamada afirmou que:
trabalhadas aos finais de semana, resta configurada a aplicação da
Súmula 338 do C. TST, presumindo-se correta a jornada informada
em exordial quantos aos sábados e domingos, inclusive em relação
à frequência de 3 sábados e 2 domingos por mês, sempre das 7h
"que trabalha na reclamada desde 2006; que nos últimos 5 anos
às 22h, com 30 minutos de intervalo.
exerce a função de montagem; que foi fiscal do reclamante nos
últimos 5 anos; que ficava nas obras nos finais de semana em
Ademais, prova testemunhal não foi uníssona, pois as duas
tempo integral; que o reclamante tinha 1 hora de intervalo para
testemunhas ouvidas divergiram entre si, uma delas confirmando na
refeição; que em torno de 3 a 4 equipes trabalhavam juntas nas
íntegra as jornadas descritas na inicial, enquanto a outra, embora
obras aos finais de semana; que o depoente trabalhava em todas as
tenha admitido a ocorrência de sobrejornadas, não reconheceu
obras em que sua equipe atuava; que 1 vez por mês a equipe do
integralmente os horários descritos na peça de ingresso.
depoente trabalhava aos finais de semana, das 07:30 horas até
17/18 horas; que finais de semana significa labor em sábados e
Logo, diante da divergência das testemunhas, a prova oral
domingos; que o reclamante não trabalhava aos finais de semana
produzida pela reclamada não foi capaz de ilidir a presunção de
todos os meses; que a cada 2 meses o reclamante trabalhava aos
veracidade das jornadas alegadas na exordial, relativas aos
finais de semana; que o labor em tal período não constava em
sábados e domingos.
cartões de ponto; que labor em finais de semana eram para
compensar os dias não trabalhados, como de carnaval; que não
E quanto ao banco de horas, não prospera a alegação da
havia montagem todos os finais de semana; que no final do ano,
reclamada de que as horas trabalhadas nos finais de semana não
nos meses de novembro e dezembro, havia uma demanda maior;
eram registradas nos cartões de ponto porque seriam utilizadas
que em tal período o reclamante trabalhava em 2 sábados e 2
para compensação de saldo devedor do banco de horas. Ao
domingos; que não havia pagamento de vale-transporte para o labor
contrário disso, a validade do banco de horas depende do correto
nos finais de semana; que em 2016 o reclamante não trabalhou em
registro das jornadas, para que seja feita a devida compensação. A
nenhum final de semana; que o reclamante também não trabalhou
ausência de registro revela o claro intuito de sonegar o pagamento
em feriados; que o reclamante ficou devendo horas para reclamada.
das horas trabalhadas aos sábados e domingos, sendo descabida
Nada mais."
sua compensação no banco de horas, o qual reputo inválido diante
da manobra adota pela ré.
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