TRT2 15/04/2019 -Pág. 559 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
559
a) Principal: R$3.025,53
b) Juros: R$476,24
c) Total Bruto: R$3.501,78
MAURICIO MIGUEL ABOU ASSALI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
d) INSS reclamante: R$224,12 a deduzir de seu crédito
e) IR reclamante: R$ 67,31 a deduzir de seu crédito ( Rend.
Trib.2.081,42 -Nº de meses: 01)
f) INSS reclamada: R$588,30excluindo-se o INSS de Terceiros
g) Custas: R$60,00
Os juros de mora (1,0% simples, ao mês, a partir de março de
1991, conforme Lei 8.177/91) deverão ser calculados, na
ocasião do efetivo pagamento, a partir da data da distribuição
da ação, sobre o principal atualizado (Súmula 200/TST).
Processo Nº RTOrd-1001908-37.2016.5.02.0001
RECLAMANTE
JOSE ELIEUDO DOS SANTOS
ADVOGADO
BRIGITI CONTUCCI BATTIATO(OAB:
253200/SP)
RECLAMADO
MELHOR OPCAO TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO CLUB PARK
ADVOGADO
TATIANA GOBBI MAIA(OAB:
269492/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO MOSAICO
VILA GUILHERME
ADVOGADO
EMERSON LUIS DE OLIVEIRA
REIS(OAB: 171273/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO ESTILO
BOM RETIRO
Com relação às contribuições previdenciárias, a competência
desta Justiça Especializada, no que se refere a tais execuções,
está limitada àquelas previstas no Art. 195, incisos I, letra A, e
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIEUDO DOS SANTOS
III da CF/88. O Artigo 240 da CF/88 ressalva que as parcelas de
contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço
social e formação profissional, não se enquadram na revisão
do já citado art. 195. Assim, a inteligência dos art. 114, inc. VIII,
e 195, inc. I, letra a e II, c/c/ 240, todos da CF/88, permite
concluir que a Justiça do Trabalho não tem competência para
julgar a execução de contribuições sociais devidas a terceiros.
Nos termos do artigo 346 do CPC/15, tendo sido a reclamada -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
EUROVILLE PADARIA E CONFEITARIA LTDA - CNPJ:
02.629.280/0001-27, declarada revel e confessa, intime-a para
pagar a execução no prazo de 15 dias, via edital, sob pena de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 50
do CC, art. 28 do CDC e art. 790 e 795 do CPC) e início de atos
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
executórios em nome da reclamada e de seus sócios com a
expedição dos ofícios e mandados devidos (BACENJUD,
RENAJUD, ARISP, BNDT...).
Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor
líquido incontroverso da execução, para cumprimento do
disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
- [email protected]
Corregedoria deste E.TRT.
Intime-se o reclamante, ressaltando que o prazo para
apresentar impugnações à presente sentença de liquidação
terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos
do artigo 884 da CLT.
Assinatura
SAO PAULO, 12 de Abril de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133033
Destinatário: JOSE ELIEUDO DOS SANTOS