TRT2 10/04/2019 -Pág. 827 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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isento de custas e emolumentos.
S.A., expondo, em síntese, que laborou para a Reclamada de
Honorários sucumbenciais pela autora, no percentual de 10% sobre
04/09/2015 a 05/08/2016, exercendo a função de vendedora. Busca
o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial. Dá à
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e
causa o valor de R$ 38.000,00. Juntou documentos.
1.026, parágrafo 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração
Presente à audiência a Reclamante e a Reclamada, acompanhados
para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente,
de seus procuradores.
impugnação do que foi decidido. Ressalte-se que os embargos
Inconciliados.
interpostos para fins de pré-questionamento ou suscitando o
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, no
reexame de matéria probatória ou de aspectos já decididos, por
mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os
serem manifestamente incabíveis, serão considerados não
pedidos autorais (fls. 76/95). Juntou documentos.
interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de
Em audiência, ouvidas as partes.
outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição
Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual
tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença.
sem outras provas.
Custas, pela Reclamante, no valor de R$968,30 (novecentos e
Última tentativa de conciliação recusada.
sessenta e oito reais e trinta centavos), calculadas sobre o valor
Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 163/172.
atribuído à causa, de R$48.415,00 (quarenta e oito mil,
Razões finais pela ré às fls. 188/190 e pela autora às fls. 180/187.
quatrocentos e quinze reais), das quais resta isenta.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Assinatura
Da Vigência da Norma Processual no Tempo
SAO PAULO,9 de Abril de 2019
A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual
trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio
AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO
legis de 120 dias. Sendo assim, entrou em vigor no dia11.11.2017,
Juiz(a) do Trabalho Titular
conforme regra contida no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001683-74.2017.5.02.0003
RECLAMANTE
LILIAN GONCALVES ARAUJO
ADVOGADO
BRUNO CESAR SILVA(OAB:
307510/SP)
RECLAMADO
TELLERINA COMERCIO DE
PRESENTES E ARTIGOS PARA
DECORACAO S.A.
ADVOGADO
MARIA APARECIDA
PELLEGRINA(OAB: 26111/SP)
95/98.
Entretanto, ao contrário do que ocorre com as normas de Direito
material, as leis processuais produzem efeitos imediatos. Incide,
nesse caso, a regra do tempus regit actum e a nova norma passa a
ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles
que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a
teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 e1.046, CPC).
Intimado(s)/Citado(s):
No caso dos honorários de sucumbência o marco temporal a ser
- LILIAN GONCALVES ARAUJO
- TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA
DECORACAO S.A.
utilizado é o encerramento da instrução, conforme jurisprudência
pacífica no STJ e recente entendimento da 17aTurma deste
Tribunal (processo n. 0000128-93.2015.5.02.0331) .
No mesmo sentido a Súmula nº 509 do STF: "A Lei nº 4.632, de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se
aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias".
A referida Lei nº 4.632/65 estabeleceu os honorários pela simples
Fundamentação
sucumbência no CPC de 1939, pois em sua redação original, esse
SENTENÇA
Diploma Legal só admitia honorários quando a ação resultasse de
dolo ou culpa. Essa casuística se amolda perfeitamente ao
I - RELATÓRIO
processo laboral, pois não havia, em regra, condenação em
LILIAN GONÇALVES ARAUJO, devidamente qualificado nos autos,
honorários advocatícios pela simples sucumbência antes da
propôs Reclamação Trabalhista em face de TELLERINA
vigência da Lei nº 13.467/17.
COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO
Sendo assim, decide-se pela aplicação da lei às demandas
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