TRT2 21/03/2019 -Pág. 16964 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
16964
Juíza Edite Almeida Vasconcelos, que julgou o feito procedente
RELATOR: ANTERO ARANTES MARTINS
em parte e cujo relatório adoto.
Postula o recorrente, através das razões de fls. 555/578, a nulidade
ou reforma da r. sentença de primeiro grau eis que (i) houve
cerceamento de defesa e (ii) indevido o adicional de insalubridade.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
Não há manifestação circunstanciada do M.D. Representante do
Ministério Público do Trabalho.
EMENTA
É o relatório.
Cerceamento de defesa. Prova oral.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de
FUNDAMENTAÇÃO
testemunha para a comprovação dos fatos alegados, com posterior
improcedência do pedido com fundamento em ônus da prova não
cumprido.
VOTO
1. Admissibilidade.
RELATÓRIO
O recurso da reclamada é tempestivo, foi interposto por procurador
com instrumento de mandato nos autos (fls. 181) e devidamente
preparado (fls. 579/582).
Logo, conheço do recurso interposto, vez que atendidas as
formalidades legais.
2. Questão preliminar. Cerceamento de defesa.
Versa a hipótese sobre recurso ordinário interposto pela primeira
Suscita a reclamada o cerceamento de defesa no indeferimento da
reclamada em face da r. sentença de fls. 543/546, da lavra da MMª.
produção de prova oral, no que se refere aos aspectos fáticos das
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