TRT2 01/03/2019 -Pág. 6706 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Absolve-se a reclamada de todos os demais pedidos
6706
Proc. Nº 1000362-65.2018.5.02.0715
formulados contra elas na exordial.
Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2019, às 08:10horas, na
Concede-se a gratuidade do procedimento a fim de isentar o
sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do
Reclamante do efetivo recolhimento das custas e demais despesas
Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados
processuais inerentes à eventual formação de carta de sentença,
os litigantes:
nos termos da legislação vigente.
MARIA JOSE PAULO DA SILVA, reclamante,
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 3 C LTDA - EPP,
Liquidação de sentença em regular execução.
reclamada.
Ausentes as Partes.
Descontos previdenciários e fiscais e correção monetária conforme
Proposta Conciliatória prejudicada.
fundamentação.
VISTOS, ETC.
MARIA JOSE PAULO DA SILVA propôs a presente reclamação
Juros na forma acima exposta, contados a partir da data da
trabalhista contra COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 3 C
propositura da ação.
LTDA - EPP, reclamada, onde postula perseguindo direitos que
sustenta foram lesionados pelas rés. Deu à causa o valor de R$
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
50.000,00.
ora arbitrado em R$ 35.000,00 no importe de R$ 700,00. Intimem-
A reclamada impugnam os pedidos iniciais e apresenta
se as partes. NADA MAIS.
documentos.
Audiência a fls. 99, sem a produção de prova oral.
RLP
Laudo pericial a fls. 441.
Audiência a fls. 402, sem a produção de prova oral.
GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO
- Juiz Federal do Trabalho -
Audiência a fls. 483, sem a produção de prova oral, com decreto de
confissão à reclamante ausente.
Razões finais realizadas.
Assinatura
É O RELATÓRIO
SAO PAULO,28 de Fevereiro de 2019
DECIDE-SE
FUNDAMENTAÇÃO
GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
PRELIMINARES
Prejudicadas em razão da solução a ser dada ao mérito.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000362-65.2018.5.02.0715
RECLAMANTE
MARIA JOSE PAULO DA SILVA
ADVOGADO
SERGIO CASTRO NOGUEIRA(OAB:
216436/SP)
RECLAMADO
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS 3 C LTDA - EPP
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
BRANCO(OAB: 211907/SP)
MÉRITO
Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura,
nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora postula rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 3 C LTDA - EPP
- MARIA JOSE PAULO DA SILVA
maus tratos e doença profissional.
A doença profissional será analisada em tópico posterior.
Os "maus tratos" alegados na inicial não foram comprovados.
A contrário à autora foi aplicada a pena de confissão pela sua
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
ausência na audiência de instrução.
A justificativa apresentada pelo digno e combativo procurador não
pode prevalecer, pena de adoção de critério desigual no tratamento
Fundamentação
das partes.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131147
Assim, proclamo a improcedência de todos pedidos iniciais de