TRT2 10/12/2018 -Pág. 6001 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
ADVOGADO
ROSANGELA DE SOUSA
RAMALHO(OAB: 288110/SP)
6001
da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMARA GOMES BEZERRA
Dos honorários periciais
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pela análise das razões dos embargos, com razão a reclamante
quanto ao erro material no tópico correspondente aos honorários
periciais.
Assim, retifica-se os termos da sentença para no tópico titulado
"honorários periciais", onde se ler "de periculosidade", para constar
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
"de insalubridade".
Nestes termos, afasta o erro material, mantendo os demais termos
da sentença prolatada.
Aos 03 dias do mês de dezembro de 2018, na sala de audiências da
3ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo - SP, presente a
MMª. Juíza do Trabalho Vanessa de Almeida Vignoli, foram
apregoados os litigantes, LUCIMARA GOMES BEZERRA,
Conclusão
reclamante, e CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, reclamada.
Ausentes.
Pelo exposto, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Zona
Leste de São Paulo - SP, conhecer dos embargos de declaração
opostos por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA e, no mérito,
julgá-los PROCEDENTES, para sanar a omissão apontada e
Relatório
esclarecer que a reclamada é isenta da contribuição previdenciária
referente à cota-parte do empregador, nos termos do art. 195, §7º,
CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA opôs embargos de
da Constituição Federal, bem como para afastar o erro material no
declaração, alegando haver vícios no julgado.
tópico correspondente aos honorários periciais, onde se ler "de
periculosidade", para constar "de insalubridade", mantendo os
demais termos da sentença prolatada.
Fundamentos e Decisão
Intimem-se as partes.
Decide-se. Opostos a tempo e modo, os embargos restam
Encerrou-se.
conhecidos.
Contribuições previdenciárias. Cota patronal
Diante da omissão apontada, esclarece-se que a reclamada, por ser
SAO PAULO,3 de Dezembro de 2018
entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada
pelos órgãos competentes (Portaria do MS, de nº1.496 - id
nºe639498 - pág.530/531), é isenta da contribuição previdenciária
referente à cota-parte do empregador, nos termos do art. 195, §7º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127597
VANESSA DE ALMEIDA VIGNOLI