TRT2 28/11/2018 -Pág. 15207 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
15207
O documento enviado à autora pelo setor de Recursos Humanos da
reclamada, que versa sobre o ajuste das tarefas desempenhadas
Pressupostos de admissibilidade
pela reclamante para atendimento das restrições médicas,
estabelece que deveria ser observado que "Nas atividades não
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
haverá nenhum esforço físico nem movimento repetitivo com braço
de admissibilidade.
esquerdo, cumprindo as limitações citadas no relatório médico" (ID.
48b102b - Pág. 1).
1. Danos morais
Verifica-se, contudo, que tal limitação não foi observada pela ré,
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao
conforme se extrai do depoimento do seu preposto (ID. d9756e3 -
pagamento de indenização por danos morais.
Pág. 2 - grifos acrescidos):
O pedido de danos morais, no caso sob exame, funda-se na
a autora trabalhou no setor onde levava caixas leves até o elevador,
alegação de que, mesmo tendo sido contratada como Portadora de
sendo o peso dessas caixas de 5 a 6 kg; quando eram mais
Necessidades Especiais, "a reclamada unilateralmente alterou o
pesados, a autora tinha que chamar outros empregados para
cargo e as atividades da autora, exigindo que a obreira exercesse
transportar essas caixas; essa era a orientação dada à autora; o
funções totalmente incompatíveis com sua condição física, embora
depoente não tem como precisar a quantidade de caixas que a
tal fato já fosse de conhecimento prévio da ré" (ID. 985d5f3 - Pág.
depoente transportava diariamente, sabe apenas que o total entre
3).
leves e pesadas eram cerca de 120 notas fiscais, que iam para
expedição; a autora reclamou de dores, e então o depoente pediu
O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se
um laudo médico, onde constasse o que a autora poderia fazer e a
evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de
autora levou esse laudo; diante disso, a empresa reforçou a
emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da
recomendação da autora de não transportar caixas mais pesadas,
Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos
apenas as leves; sempre haviam empregados com disponibilidade
individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da
para auxiliar a autora a transportar as caixas pesadas.
pessoa.
O preposto confessa que, mesmo após o recebimento do laudo
De acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por
médico que recomendava que as atividades de reclamante não
danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes
envolvessem esforço físico, a autora permaneceu tendo como
requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano, a culpa e o nexo
atribuição transportar caixas.
causal com o trabalho desenvolvido na reclamada.
Tal conduta evidencia que a conduta ilícita por parte da reclamada,
Verifica-se que os fatos descritos na inicial foram satisfatoriamente
que não cuidou de manter um ambiente de trabalho digno e
demonstrados pela autora, que se desincumbiu do ônus que a ela
adequado. O fato de haver empregados que se disponibilizavam a
competia (cf. arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC).
auxiliar a reclamante no transporte de algumas caixas não tem o
condão de afastar a irregularidade perpetrada, tampouco o dano à
Cabe ao empregador assegurar e promover condições de
dignidade da autora.
igualdade, de maneira a proporcionar o exercício dos direitos e
liberdades fundamentais no ambiente de trabalho.
Nesse contexto, tem-se por presente o abalo moral causado pela
conduta omissiva da ré, cuja indenização correspondente, mais do
É incontroverso, nos autos, que a autora foi contrata nas condições
que reparatória, tem caráter pedagógico com vistas a incentivar a
da Lei nº 8.213/91 (cotas para pessoas portadoras de deficiência),
empresa a adotar medidas mais consistentes de inclusão social e
em 9/4/2013 para exercer a função de "Auxiliar de Operações I",
cidadania.
tendo passado a desenvolver as funções de "Auxiliar de Operações
II" a partir de 1/4/2015, até a dispensa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127065
Nada a reformar.