TRT2 26/09/2018 -Pág. 16311 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
16311
- SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
Relatados.
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios opostos.
Contudo, não há que se falar em omissão, pois a fundamentação do
decisum deixa clara a motivação que levou à manutenção da
decisão primígena de improcedência do pleito de diferenças de
horas extras em razão da redução ficta da jornada noturna.
PROCESSO nº 1001605-42.2016.5.02.0027 (RO)
Os aclaratórios apenas manifestam o inconformismo da parte com o
RECORRENTE: FABIO ROCHA DOS SANTOS, SAO PAULO
TRANSPORTE S.A., TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA,
GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
RECORRIDO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA,
GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., SAO PAULO
TRANSPORTE S.A., FABIO ROCHA DOS SANTOS
RELATOR: MAURILIO DE PAIVA DIAS
FABIO ROCHA DOS SANTOS opõe embargos declaratórios, no id.
5d80209, alegando omissão no acórdão de id. f709bc6, no que
tange à redução ficta da jornada noturna.
Tempestividade aferida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124506
resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os
embargos de declaração, os quais são, portanto, totalmente
improcedentes.
Nada a modificar no julgado.