TRT2 21/09/2018 -Pág. 11357 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
11357
PROCESSO TRT - SP Nº 10004356420175020491 - 1ª TURMA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VOTO
EMBARGANTES: STAPLER HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA E OUTRAS
RELATORA: LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
Conheço dos embargos, observados os pressupostos legais de
admissibilidade.
Pretendem as reclamadas, para fins de prequestionamento, seja a
decisão embargada complementada quanto aos tópicos: reunião
das execuções, manutenção das empresas Biah e Lih no polo
passivo da execução e impenhorabilidade do bem de família
O prequestionamento é essencial e desafia embargos de
RELATÓRIO
declaração quando houver omissão de questão que o juiz era
obrigado a se manifestar e não o fez. Nesse aspecto, entretanto,
não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada. Tampouco, prescindira-se da análise de questão, cuja
obrigação impunha-se ao julgador.
A análise da liceidade da reunião das execuções contra a mesma
Do acórdão de ID. 3643876, embargam de declaração as
executada foi esgotada no acórdão. Como fundamentado, o
executadas, ID. 6268904. Alegam que a decisão deve ser
procedimento está em consonância com os princípios norteadores
complementada no que se refere à reunião das execuções,
desta Especializada, notadamente o da economia e celeridade
manutenção das empresas Biah e Lih no polo passivo e
processual. A reunião de processos na execução, a despeito do
impenhorabilidade do bem de família. Requerem, para fins de
inconformismo das embargantes, constitui prerrogativa do julgador e
prequestionamento, expressa manifestação sobre as matérias.
se alinha ao princípio constitucional da razoável duração do
processo, disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Com este relatório,
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