TRT2 17/09/2018 -Pág. 3542 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
3542
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
correspondente ao principal, sem juros, referente a 01/06/18,
resultado útil do processo".
atualizável.
No caso dos autos, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao
Fixo o FGTS a ser depositado em conta vinculada em R$
resultado útil do processo", motivo pelo qual rejeito a tutela de
4.824,68, sem juros, em 01/06/18.
urgência requerida.
Deverão ser computados juros de mora a partir da propositura
Ademais, nos termos do disposto no artigo 790, §3º, da CLT, os
da ação (13/04/17) a serem computados na ocasião do efetivo
benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos a qualquer
pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200/TST).
tempo.
Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 1.981,52, pelo
Intime-se a autora.
reclamante, a serem deduzidos de seu crédito e R$ 4.953,81,
Por fim, proceda a Secretaria às notificações de praxe para a
pela reclamada.
realização da audiência designada.
Há custas processuais fixadas em sentença, a cargo da ré.
Intime-se a reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos
Assinatura
termos do art. 523 do CPC.
SAO PAULO, 17 de Setembro de 2018
Total da execução : R$ 54.314,11 (atualizado até 01/06/18)
Principal : R$ 38.113,24 ;
FERNANDA ZANON MARCHETTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000621-22.2017.5.02.0060
RECLAMANTE
MARTA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO
Jeferson Leandro De Souza(OAB:
208650/SP)
RECLAMADO
GENESIS BUFFET INFANTIL EIRELI EPP
ADVOGADO
MIRNA MENACHO(OAB: 241824/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Juros de mora: R$ 5.168,16 ;
FGTS: R$ 4.824,68 ;
Juros FGTS: R$ 654,22 ;
INSS recda. : R$ 4.953,81 ;
Custas: R$ 600,00.
Verba a ser deduzida do crédito exequente:
INSS recte. : R$ 1.981,52 .
Assinatura
- GENESIS BUFFET INFANTIL EIRELI - EPP
- MARTA FERREIRA DE LIMA
SAO PAULO, 17 de Setembro de 2018
FERNANDA ZANON MARCHETTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dra. Fernanda Zanon
Marchetti, tendo em vista o decurso do prazo para reclamada
se manifestar sobre cálculos.
SAO PAULO, 17 de Setembro de 2018.
DENISE CARVALHO ANANIAN
Técnico Judiciário
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002186-43.2014.5.02.0060
RECLAMANTE
LAUANA DAS NEVES QUEIROZ
SANTOS
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECLAMADO
LEVARE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
RODRIGO EDUARDO BATISTA
LEITE(OAB: 227928/SP)
RECLAMADO
M.R. DA SILVA BILHETES - ME
ADVOGADO
MARCOS DE MARCHI(OAB:
54046/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUANA DAS NEVES QUEIROZ SANTOS
- LEVARE TRANSPORTES LTDA
- M.R. DA SILVA BILHETES - ME
DECISÃO
Vistos.
Silente a reclamada, declaro a preclusão, nos termos do artigo
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
879,§ 2º da CLT.
TRABALHO
Homologo os cálculos apresentados pela autora(ID. d4c007d),
eis que estão de acordo com o comando condenatório.
Fixo o crédito exequente em R$ 38.113,24,bruto, valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124114
Fundamentação
CONCLUSÃO