TRT2 06/09/2018 -Pág. 19010 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
19010
ILEGITIMIDADE DE PARTE
MÉRITO
Decisão Recorrida: A legitimação deve ser apreciada em abstrato,
por asserção, apenas com base nas alegações da inicial. Como o
autor sustentou que a segunda reclamada se beneficiou de seu
trabalho, sendo devedora da relação material controvertida, ela é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a
preliminar.
Fundamento Recursal: Pugna pela sua exclusão da lide por
ilegitimidade passiva, aduz que o Autor nunca foi seu empregado.
Afirma, em síntese, que não pode figurar no polo passivo da
presente reclamatória, tendo em vista os termos do § 1º do artigo
71, da Lei Federal nº. 8.666/93.
Tese Decisória: Com efeito, pela moderna teoria da asserção, as
condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, in statu
assertionis. Assim, o simples fato da autora ter demandado em face
da ré a torna legítima para figurar na relação processual. A
avaliação da responsabilidade, ou, da relação jurídica propriamente
dita, é questão de mérito, devendo ser analisada no momento
oportuno.
Destarte, mantenho a Recorrente no pólo passivo, porquanto fora
eleita pelo Reclamante como responsável pelo pagamento das
verbas da condenação.
Afasta-se, com isso, a preliminar.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Artigo 71, § 1º da Lei
8.666/93
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