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TRT2 - 2554/2018 - Página 3859

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TRT2 04/09/2018 -Pág. 3859 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018

3859

de intimação, sob pena de preclusão.

Ausentes as partes.

Intimem-se as partes pessoalmente e por seus procuradores.

Proposta final de conciliação, prejudicada.

Intimem-se as partes do laudo de Id. 7db48be, para manifestação

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

no prazo comum de dez dias.
Nada mais.

SENTENÇA

I- RELATÓRIO
Assinatura

PRISCILA AIALA PINEIRO, qualificada nos autos, ajuizou

SAO PAULO, 28 de Agosto de 2018

reclamação trabalhista em face de CPM BRAXIS S.A., de
CAPGEMINI DO BRASIL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES

MOISES BERNARDO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-1001058-06.2016.5.02.0058
RECLAMANTE
PRISCILA AIALA PINEIRO
ADVOGADO
ANA CLAUDIA FORTES
SOUTO(OAB: 332942/SP)
RECLAMADO
CAPGEMINI DO BRASIL
CONSULTORIA E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO
Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325/SP)
RECLAMADO
BRAXIS ERP SOFTWARE S/A
ADVOGADO
Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325/SP)
RECLAMADO
CAPGEMINI BRASIL S.A.
ADVOGADO
Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325/SP)

LTDA, e de BRAXIS ERP SOFTWARE S/A, postulando os direitos
elencados na petição inicial.
As reclamadas contestaram o feito, formulando os aspectos
ensejadores da improcedência da ação.
Juntaram-se documentos. Produziu-se prova oral.
Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação,
infrutíferas.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. EXCLUSÃO DE DEFESA
Considerando-se que em audiência realizada em 18 de novembro
de 2016 foi devolvido às reclamadas o prazo para apresentarem

Intimado(s)/Citado(s):

sua defesa (ID. f7c253a), e que no prazo assinalado, mais

- BRAXIS ERP SOFTWARE S/A
- CAPGEMINI BRASIL S.A.
- CAPGEMINI DO BRASIL CONSULTORIA E PARTICIPACOES
LTDA
- PRISCILA AIALA PINEIRO

precisamente em 13 de janeiro de 2017, as reclamadas
reapresentaram a contestação com os documentos pertinentes (ID.
758d75c), excluo, neste ato, a defesa e os documentos
apresentados anteriormente, em 31 de agosto de 2016, sob o ID.
068897f e seguintes.
Afasto.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

2. PRESCRIÇÃO
A própria exordial limitou os pedidos ao período não prescrito, qual

Fundamentação

seja, ao período posterior a 13 de junho de 2011, a teor do art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal.

TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1001058-06.2016.5.02.0058

3. SALÁRIO "POR FORA"
Analisando os autos, verifico que a reclamante alega que até
dezembro de 2011 parte do seu salário era paga "por fora",

Aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2018, às 17h07min, na
Sala de Audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do
Trabalho, o Dr. MOISÉS BERNARDO DA SILVA, foram, por sua
ordem, apregoados os litigantes: PRISCILA AIALA PINEIRO,
reclamante, CPM BRAXIS S.A., primeira reclamada, CAPGEMINI
DO BRASIL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, segunda
reclamada, e BRAXIS ERP SOFTWARE S/A, terceira reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123645

mediante depósito em sua conta bancária.
Considerando-se a prescrição argüida na própria exordial, o objeto
da ação, no tocante a esses alegados pagamentos extra-folha,
limita-se ao período de 13 de junho de 2011 a 31 dezembro de
2011.
Ocorre que a autora não juntou aos autos os recibos de pagamento,
a fim de comprovar que os valores depositados em sua conta

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