TRT2 20/08/2018 -Pág. 16422 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018
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pátio de estacionamento de aeronaves a dois eventos diários, e
respectivas movimentações de cargas perigosas. Acrescentou, na
avaliação ambiental, que o autor exercia atividades e operações
com inflamáveis; no posto de reabastecimento de aeronaves, em
atividade ou operação na área de risco, listado periculoso pela NR16, Anexo 2, quadro 1c; atividade em área concomitante a de
operação de abastecimento de aeronaves, em pátio de
RELATÓRIO:
estacionamento de aeronaves, em atendimento à comissaria de
solo, conforme definição ABNT NBR 9719 item 3.6, sendo dois
Adoto o relatório da sentença de fls. 185/188, da E. 11ª Vara do
eventos diários no acompanhamento de carga e descarga de
Trabalho de Guarulhos, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr.
aeronaves cargueiras. Concluiu, portanto, que o autor exercia
Wassily Buchalowicz, que julgou IMPROCEDENTE a ação.
atividade periculosa, sendo devido o respectivo adicional de
periculosidade.
Recurso ordinário apresentado pelo reclamante de fls. 193/200,
requerendo a reforma da sentença no que concerne ao adicional de
Nessas condições, laborando o autor em atividades
periculosidade e danos morais.
concomitantes ao abastecimento de aeronaves, em pátio de
estacionamento de aeronaves, faz jus ao adicional de
Contrarrazões da reclamada às fls. 203/210.
periculosidade.
VOTO:
Cabe ressaltar que a Súmula 447 do C. TST exclui apenas os
empregados que, no momento do abastecimento da aeronave,
Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
permanecem a bordo, o que não é o caso dos autos.
Cito, sobre o tema, as recentes jurisprudências do C. TST:
Ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE
1. Adicional de periculosidade
MANUTENÇÃO DE AERONAVE. O Regional, com apoio na prova
pericial, concluiu que o autor permanecia e executava, habitual e
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que não acolheu as
rotineiramente, suas tarefas em área de risco normatizada, em
conclusões do laudo pericial por entender que apenas o trabalhador
razão de exposição a inflamáveis quando do desenvolvimento de
responsável pelo abastecimento da aeronave faz jus ao adicional de
algumas de suas atividades. Registrou, ainda, que a empresa não
periculosidade. Com razão.
logrou êxito em infirmar essa conclusão. Fixadas essas premissas,
para se concluir de forma contrária, no sentido de que não houve o
O laudo pericial de fls. 155/1656 deixou expresso que o reclamante
trabalho em condições perigosas, e que o tempo de exposição do
tinha como atividades coordenação, supervisão, fiscalização,
autor em áreas de risco era eventual, como alega a ora agravante,
acompanhamento de rotinas de embarque/desembarque, logística e
seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta
armazenamento de mercadorias perigosas via modal aéreo;
instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Ademais,
inspeção de mercadorias, atividades e recursos de instalações,
esta Corte firmou o entendimento de que é devido o adicional
pessoal, mobiliário e veículos de atendimento de vôos na
de periculosidade aos empregados que exercem suas
verificação da segurança das atividades frente a cargas perigosas
atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-
em atendimento às normas IATA; atendimento no acompanhamento
se apenas aqueles que permanecem dentro da aeronave
de procedimentos de carga e descarga de aeronaves cargueiras em
durante o abastecimento (Súmula 447/TST), hipótese diversa da
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