TRT2 17/11/2017 -Pág. 9849 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ELISABETE MIYUKI
SUGUIHARA(OAB: 125258/SP)
FAST SHOP COMERCIAL LTDA.
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
CONDOMINIO DO EDIFICIO BARÃO
DO OURO BRANCO
GLAURA NOCCIOLI MENDES
LONGOSCI(OAB: 203905/SP)
ATENTO BRASIL SA
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
9849
Ementa:
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A terceirização lícita redunda também na responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços. Aplicação da Súmula 331, IV e
VI, do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST SHOP COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Adoto o relatório da sentença de fls. 691/703 que, juntamente com o
decidido nos embargos de declaração a fls. 905, julgou
parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
PROCESSO nº 1000657-11.2016.5.02.0089 (RO)
Recurso ordinário da ATENTO BRASIL S.A. a fls. 821/842
ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
invocando impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva
ad causam. No mérito sustenta que não deve ser responsabilizada
RECORRENTES: ATENTO BRASIL S.A., FAST SHOP
COMERCIAL S.A., BRF BRASIL FOODS S.A. e CLENILSON DOS
SANTOS SOARES
RECORRIDAS: FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., JBS
S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
SCORPIONS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO OURO BRANCO
subsidiariamente, que são indevidas as rescisórias almejadas pelo
obreiro e que este não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, aduz ser necessário o prequestionamento.
Recurso ordinário da FAST SHOP COMERCIAL S.A. a fls. 850/869
sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demanda. Alega que não pode responder subsidiariamente pela
condenação, que são indevidos títulos rescisórios, multas previstas
nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, horas extras, intervalo
RELATOR: JOSÉ RUFFOLO
intrajornada, domingos em dobro, devolução de descontos a título
de contribuição assistencial e multa normativa. Assevera que o
autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e discorda sobre
a época própria para fins de correção monetária.
Recurso ordinário da BRF BRASIL FOODS S.A. a fls. 923/928
aduzindo não ser responsável subsidiária pelos títulos devidos ao
obreiro.
Depósitos recursais e custas a fls. 843/844, 899/900 e 929/930.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113010