TRT2 07/07/2017 -Pág. 1970 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1970
grande acúmulo de atividades no exercício das funções do
diretor, Ricardo Forte e o superintendente, Eduardo Lopes" foi
reclamante, que passou a trabalhar "por duas pessoas", e não
amparada pelas duas testemunhas por ela convidadas:
houve nenhum acréscimo do seu salário".
Primeira testemunha do reclamado(a): ANDRE VINICIUS NOVAES
Pleiteou diferenças salariais a contar do período acima fixado entre
LESSA ALMEIDA [...] Depoimento: [...] 10. que com a saída do Sr.
seus vencimentos e aqueles outrora percebidos pelo Sr. José
Jose Tadeu ninguém assumiu a área, continuando o reclamante
Tadeu.
como gerente; 11. que com a saída do Sr. Jose Tadeu, uniriam as
Defendeu a ré que "não é verdade que a partir do desligamento do
áreas SUNEG2 e SUOP e que o superintendente passaria a ser o
Sr. José Tadeu, o reclamante, de forma exclusiva, teria assumido
Sr. Eduardo Lopes; 12. que com a saída do Sr. Jose Tadeu, o
todas as atribuições do cargo de Superintendente. Isso não ocorreu,
reclamante passou a se reportar ao diretor da área, Ricardo Forte.
posto que o autor jamais passou a ser responsável por todas as
Segunda testemunha do reclamado(a): EDUARDO MACHADO
atribuições do cargo que foi exercido pelo Sr. José Tadeu. [...] com
WIGHTMAN LOPES [...] Depoimento: [...] 4. que com a saída do Sr.
a vacância do cargo, as atribuições do Sr. José Tadeu foram
Jose Tadeu, oficialmente, o reclamante não assumiu o cargo [...]; 5.
divididas, tendo passado a gestão operacional da área para o Sr.
que com a saída do Sr. Jose Tadeu, o reclamante e o Sr. Fernando,
Eduardo Lopes, que era o gestor da SUOPE (superintendência de
analista, ficaram cuidando de toda a área SUNEG2.
produtos), e a gestão administrativa foi transferida para o Diretor
Ainda que a testemunha a convite do autor tenha dito "4. que a
Ricardo Forte. Assim, ao contrário do alegado pelo reclamante, de
SUNEG2 foi assumida integralmente pelo reclamante com a saída
forma alguma ele acumulou as funções do Superintendente da
do Sr. Jose Tadeu", tal informação não pode usurpar o alegado
SUNEG II, posto que houve uma pulverização das atribuições e
pelas outras duas testemunhas já acima relatadas.
poderes deste cargo, entre o Supervisor Eduardo Lopes e o Diretor
Tendo o reclamante o ônus de comprovar suas alegações, o
Ricardo Forte. Não houve a indicação de uma única pessoa que
deveria ter feito sem sombra de dúvida. A prova dividida prejudica
passaria a responder integralmente pelo referido cargo".
aquele a quem incumbe formar o convencimento do Juízo.
Razão assiste à ré.
Seja por falta de previsão legal, seja pelo entendimento pacificado
Primeiramente ressalto que não há base legal para o pleito autoral.
pela Sum 159, II, do TST, seja por falta de prova de substituição
O reclamante não substituiu eventualmente o Superintendente José
integral, indefiro acúmulo de função.
Tadeu. O referido empregado foi desligado de forma definitiva.
Da jornada.
Portanto, seu salário, não pode ser usado como parâmetro para o
Alegou o reclamante trabalhar das 9h às 18h, com uma hora de
novo ocupante, ou novos ocupantes, de seu cargo, ou novos
intervalo intrajornada, prorrogando essa jornada "por diversas
responsáveis pelas suas funções caso as mesmas sejam divididas.
vezes" em "mais ou menos" uma hora. Disse ainda ter trabalhado
Entender de forma contrária seria impedir o poder diretivo do
em 10 feriados. Pleiteou horas extras por sobrejornada, além da 6ª
empregador, vedando qualquer alteração em sua estrutura
diária, bem como pelo trabalho em feriados, com adicional legal e
remuneratória. O Direito do Trabalho não pode interferir nos
reflexos.
assuntos de reengenharia administrativa, sob pena de estagnar a
Defendeu a ré, em suma, que "ao contrário do alegado na peça de
forma de divisão de tarefas e recompensas financeiras para cada
ingresso, o reclamante, durante todo o curso do contrato de
atividade.
trabalho, exerceu cargo de confiança, nos moldes do art. 224, §2º,
Trago ao debate o entendimento consolidado pela Súmula nº 159
da CLT, posto que detinha poderes de mando, gestão e
do TST:
representação suficientes para tanto, sendo certo que o fato de não
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO
poder admitir ou demitir empregado não é fator imprescindível para
CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-
que haja o enquadramento ora pretendido".
1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A condição de bancário possui previsão normativa mais benéfica
[...]
pelas condições de trabalho da categoria. O Art. 224 da CLT prevê:
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
(seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
Além disso, sequer restou comprovada a substituição integral pelo
perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
reclamante. A alegação da reclamada de que "20. com a saída do
[...]
Sr. Jose Tadeu, suas responsabilidades foram pulverizadas entre o
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
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