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TRT2 - 2254/2017 - Página 864

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TRT2 22/06/2017 -Pág. 864 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2254/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

864

2º Réu : Hospicenter Comércio de Material Hospitalar LTDA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
TRABALHO
Tendo em vista a concordância tácita do autor, HOMOLOGO os
CONCLUSÃO

cálculos do 1º réu (ID. 395c786 - Pág. 15), e fixo o valor total da

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara

condenação em R$ 196.512,96atualizado até 01/01/2017

do Trabalho de São Paulo/SP.

correspondendo as quantias de:

SAO PAULO, data abaixo.
TOMAS PEREIRA JOB

R$ 139.773,66 ao principal corrigido;
DESPACHO

Vistos

R$ 51.949,21 aos juros de mora;
R$ 4.790,09 à contribuição previdenciária cota parte empregador.

Manifeste-se o reclamante acerca das respostas encaminhadas
pela Corregedoria Geral dos Cartórios do Estado de São Paulo para

Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada,

indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias.

sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo
às seguintes quantias:

No silêncio, encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório.
R$ 452,94 à contribuição previdenciária cota parte empregado;
Isento do IRRF.
SAO PAULO, 21 de Junho de 2017
Os réus são solidariamente responsáveis pela condenação.
TOMAS PEREIRA JOB
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Deverá o autor trazer sua CTPS aos autos. Após, notifique-se o

Intimação

2º réu para proceder às anotações determinadas na decisão,

Processo Nº RTOrd-0003293-37.2013.5.02.0035
RECLAMANTE
RAMIRO RODRIGUES NETO
ADVOGADO
MAURICIO SILVA TRINDADE(OAB:
203712/SP)
RECLAMADO
HOSPYCENTER COMERCIO DE
MATERIAL HOSPITALAR LTDA
RECLAMADO
CIRURGICA KD LTDA
ADVOGADO
CARLOS JONES PEREIRA(OAB:
112001/SP)

sob peba de multa.

O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo
pagamento e o principal acrescido dos juros computados desde a
distribuição da ação (25/11/2013).

Considerando os termos da letra "g" do item II da Instrução

Intimado(s)/Citado(s):
- CIRURGICA KD LTDA
- RAMIRO RODRIGUES NETO

Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do
Órgão Especial do TST)1, libere-se ao autor o depósito recursal de
ID. e3c558a - Pág. 1 (R$ 8.183,06 - 29/10/2015), que deverá
comprovar nos autos os valores efetivamente soerguidos.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

Com a comprovação dos valores soerguidos pelo autor, venham
conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da
execução pelo valor remanescente.

CONCLUSÃO
Notifiquem-se as partes.
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 35ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 9 de Maio de 2017.
ANDRE LUIZ CASTRO VIEIRA

Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do
Provimento GP/CR nº 13/2006.
1- "a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em
fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a
dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o
depósito recursal".

Autor : Ramiro Rodrigues Neto
1º Réu : Cirúrgica Kd LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108256

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