TRT2 21/06/2017 -Pág. 7029 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7029
dias antes do início da fruição.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
DISPOSITIVO:
valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 8ª
Intimem-se.
VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, nos
Nada mais.
autos da Reclamação Trabalhista movida por CICERO BATISTA
LOPES DE SOUZA em face de LEADEC SERVICOS
SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO
INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA e FORD MOTORS COMPANY
JUÍZA DO TRABALHO
BRASILresolve, julgar PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos a fim
condenar 1ª reclamada integralmente e a 2ª reclamada
subsidiariamente à satisfazerem os seguintes pedidos acolhidos,
SAO BERNARDO DO CAMPO,19 de Junho de 2017
cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros
cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da
SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO
fundamentação supra:
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
a) pagamento de horas extras, observando-se os seguintes
parâmetros:
I - reputam-se extraordinárias:
11) 30 minutos gastos no trajeto da portaria ao setor, já computado
neste tempo o tempo no início e no final de jornada;
II - adicionais legais;
III - observar-se-á rigorosamente a frequência dos controles de
ponto;
IV - face a habitualidade na prestação de labor em regime de
sobrejornada, as horas extras refletirão, pela média física, sobre os
descansos semanais remunerados e o resultado sobre os seguintes
Processo Nº RTOrd-1002668-74.2015.5.02.0468
RECLAMANTE
WANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA PAULA SMIDT LIMA(OAB:
181253/SP)
ADVOGADO
TATIANA PEREZ FERNANDES
VEBER(OAB: 225536/SP)
ADVOGADO
Antonio Custodio Lima(OAB:
47266/SP)
RECLAMADO
ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
AURELIA FANTI(OAB: 28865/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA
títulos: férias + 1/3 constitucional; 13o salários; e ainda, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
b) devolução dos descontos de "contribuição assistencial/negocial",
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
"contribuição sindical", "mensalidade sindical".
TRABALHO
Sucumbente no objeto de prova deve a reclamante os honorários
SENTENÇA
periciais fixados em R$ 3.000,00, ao Sr. Perito PAULO ROBERTO
APPOLONIO, em razão do trabalho realizado de forma completa e
1002668-74.2015.5.02.0468
convincente; realizando vistorias e exame médico/clínico.
Devolva-se à 1ª reclamada o depósito de id ece7dbd - Pág. 1,
realizado a título de honorários prévios.
I - RELATÓRIO:
Sucumbente no objeto de prova deve o reclamante os honorários
periciais fixados em R$ 1.500,00, já descontado o valor pago a título
WANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista
de honorário prévios, devidamente liberados ao Sr. Perito Ivo Dino
contra ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em
Veloso Benatti, id 62dbdca - Pág. 2, em razão do trabalho realizado
17/12/2015. Busca a satisfação das pretensões elencadas na
de forma completa e convincente.
petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 35.000,00.
Autorizo a dedução, ao final de R$ 500,00 do crédito do reclamante,
A conciliação é rejeitada.
considerando a antecipação dos honorários prévios e a reversão no
A reclamada apresenta defesa. Contesta articuladamente os
objeto da prova.
pedidos da inicial e pugna pela improcedência da ação.
Juros pro rata diena forma da lei, correção monetária, e, descontos
São juntados documentos.
previdenciários e fiscais cujos parâmetros acima foram destacados.
Réplica apresentada.
A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e
Desistência homologada quanto ao pleito de adicional de
indenizatória, na forma da Lei nº 8.212/91.
insalubridade, conforme fls. 369.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108212