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TRT2 - 2233/2017 - Página 9601

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TRT2 24/05/2017 -Pág. 9601 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

9601

insuficiência de provas. Excepcionalmente poderá concernir à

CLT e 333 do CPC, não se aplicando o princípio in dubio pro

existência recíproca de provas (ambas as partes provaram os

operario no âmbito da análise probatória, sob pena de

fatos alegados). Em qualquer caso, porém, a questão deverá

inadmissível parcialidade da atividade judicante" (TRT 10ª R -

ser solucionada à luz do ônus objetivo da prova, segundo o

1ª T - RO 00611-2013-006-10-00-4 - Relatora Maria Regina

critério contido no art. 818 da CLT. (...) Convém frisar: ou se

Machado Guimarães - DEJT 5/9/2014).

prova ou não se prova. Se em determinado caso, entretanto, as
provas forem insuficientes (de ambos os lados), o resultado do

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso ordinário da

provimento jurisdicional deve ser desfavorável a quem

Reclamante.

incumbia o onus probandi." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A
prova no processo do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 1993, p. 101).

Valentin Carrion afirma que o "princípio in dubio pro misero não
existe; o que há é a proteção ao hipossuficiente pela própria
norma legal, que para isso é posta. Menos ainda em Direito
Processual. Busca-se o ônus da prova; quem o tinha, e não o
provou, será vencido na sentença". (CARRION, Valentin.
Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 609).

A jurisprudência indica:

"PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO OPERÁRIO" - QUESTÕES
PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE - O vetusto e
ultrapassado princípio 'in dubio pro operário' não justifica a
desconsideração do ônus da prova, uma vez que não há como
se dispensar tratamento mais benéfico a um dos partícipes da
relação processual" (TRT 2ª R - 2ª T. - RO 000043511.2012.5.02.0086 - Relatora Rosa Maria Villa - DOE 4/2/2015).

III. DISPOSITIVO

"PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. MATÉRIA DE PROVA.
INAPLICABILIDADE. O princípio in dubio pro operario não se
aplica à matéria probatória, a qual deve observar o princípio da
persuasão racional do juízo conforme a distribuição do ônus da
prova determinada pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho, combinado com o artigo 333, I, do Código de
Processo Civil. Recurso Ordinário a que se nega provimento"
(TRT 2ª R. - 3ª T - RO 0000707-37.2013.5.02.0064 - Relatora
Luciana Carla Correa Bertocco - DOE 25/6/2015).

"DANO MORAL. PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO OPERARIO'.
INAPLICABILIDADE. A aplicação do princípio 'in dubio pro
operario' somente ocorre quando determinada norma de direito
material comporta mais de uma interpretação, hipótese na qual
deve prevalecer aquela mais benéfica ao trabalhador, desde
que não afronte a vontade do legislador. A distribuição do ônus
da prova, em regra, obedece ao disposto nos artigos 818 da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107336

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