TRT2 17/05/2017 -Pág. 9389 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2228/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº RO-1000777-13.2016.5.02.0232
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
WILSON ROBERTO DE
AZEVEDO(OAB: 211283/SP)
RECORRENTE
JOEL DE BRITO CAMARA
ADVOGADO
VALERIA LETTIERI(OAB: 188646/SP)
RECORRIDO
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
WILSON ROBERTO DE
AZEVEDO(OAB: 211283/SP)
RECORRIDO
JOEL DE BRITO CAMARA
ADVOGADO
VALERIA LETTIERI(OAB: 188646/SP)
9389
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DE BRITO CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Divisor de horas extras. Jornada de 40 horas. Aplicação do
divisor 200. Quitação em acordo extrajudicial. Inválida. É
incontroverso que o autor se ativava no módulo semanal de 40
horas desde muito antes do acordo (janeiro de 2008), fazendo jus
portanto ao cálculo do valor do salário hora com o uso do divisor
200, a exato teor da Súmula nº 431 do C. TST: "Para os
IDENTIFICAÇÃO
empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a
40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos)
para o cálculo do valor do salário-hora." Ademais, consoante se
infere do entendimento jurisprudencial do C. TST, não compete ao
Sindicato transacionar o divisor a ser aplicável. (...) Pelo que, temse pela nulidade do pacto extrajudicial firmado, fazendo jus o
recorrente às diferenças de horas extras pela adoção do divisor
200, observado o prazo prescricional. Apelo do autor a que se dá
provimento.
PROCESSO nº 1000777-13.2016.5.02.0232 (RO)
RECORRENTE: JOEL DE BRITO CAMARA, CIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO SABESP, JOEL DE BRITO CAMARA
RELATOR: VALDIR FLORINDO
RELATÓRIO
G.D.V.F.5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107108