TRT2 07/12/2016 -Pág. 5626 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2120/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2016
5626
contribuir com o percentual de 7% a favor do Sindicato dos
Estivadores. Comprovada sua concordância com referido desconto
(id. 2b015f4), tem-se que não subsiste a causa de pedir indicada na
PODER JUDICIÁRIO
inicial. Ademais, não cabe a discussão quanto ao vício de
JUSTIÇA DO TRABALHO
manifestação de vontade quando da adesão do autor, vez que é
matéria estranha à lide. Dessarte, prejudicado o pedido formulado
no item "a" da inicial e, consequentemente, não há se falar em dano
moral, vez que decorrente do reconhecimento do pedido principal,
além de ausentes elementos que posam comprovar danos desta
PROCESSO nº 1000372-33.2016.5.02.0472 (RO)
RECORRENTE: ADRIANA MARIA VICENTE
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO
SUL
natureza.
RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE
Nego provimento.
EMENTA
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer o
recurso ordinário interposto pelo reclamante Max Albert Rodrigues
Pereira e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas
GRATIFICAÇÃO APOIO TÉCNICO. Nos termos do artigo 15, inciso
II da lei instituidora do benefício, Lei Municipal n. 4.765, de
27/05/2009, referida gratificação é concedida aos empregados que
atendam cumulativamente os requisitos nela indicados, entre eles
que tenham mais de 01 (um) ano de exercício de suas respectivas
inalteradas.
funções. Conforme informado pela autora, a mesma foi admitida aos
Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivani
quadros da reclamada em 25.04.2008, passando a ocupar o cargo
de enfermeira 'responsável técnica" a partir de 2009, não
Contini Bramante.
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas
Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria
preenchendo, portanto, o requisito objetivo exigido pela lei em
comento.
Isabel Cueva Moraes.
Relatora: Ivani Contini Bramante
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença (id. 0544a78), que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe recurso
ordinário a reclamante Adriana Maria Vicente (id. f41efd2).
IVANI CONTINI BRAMANTE
Objetos da devolutividade recursal: gratificação nível universitário e
gratificação apoio técnico.
Relatora
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, pela manutenção da
sentença (id. efdb5bf).
É o relatório.
mp
CONHECIMENTO
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-1000372-33.2016.5.02.0472
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
ADRIANA MARIA VICENTE
ADVOGADO
JOSE RUFINO LINS(OAB: 160218/SP)
ADVOGADO
JOAO FLAVIO FONTANA(OAB:
355142/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
CAETANO DO SUL
ADVOGADO
ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA
CLARO CARVALHO(OAB: 85254/SP)
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Conheço do recurso Ordinário, pois presentes os requisitos de
admissibilidade.
MÉRITO
Gratificação nível universitário
Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido, vez que a
reclamante sempre recebeu a gratificação de "nível universitário",
sendo certo que em decorrência do enquadramento formalizado,
referida verba passou a compor o salário tal como previsto no art.
42 da Lei municipal nº 5.070/2012.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA VICENTE
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102416
Fundamento recursal: assevera que a municipalidade aplicou a
sistemática do "salário complessivo" após o enquadramento da