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TRT2 - 2120/2016 - Página 5626

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TRT2 07/12/2016 -Pág. 5626 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2120/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2016

5626

contribuir com o percentual de 7% a favor do Sindicato dos
Estivadores. Comprovada sua concordância com referido desconto
(id. 2b015f4), tem-se que não subsiste a causa de pedir indicada na

PODER JUDICIÁRIO

inicial. Ademais, não cabe a discussão quanto ao vício de

JUSTIÇA DO TRABALHO

manifestação de vontade quando da adesão do autor, vez que é
matéria estranha à lide. Dessarte, prejudicado o pedido formulado
no item "a" da inicial e, consequentemente, não há se falar em dano
moral, vez que decorrente do reconhecimento do pedido principal,
além de ausentes elementos que posam comprovar danos desta

PROCESSO nº 1000372-33.2016.5.02.0472 (RO)
RECORRENTE: ADRIANA MARIA VICENTE
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO
SUL

natureza.

RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE

Nego provimento.

EMENTA

DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer o
recurso ordinário interposto pelo reclamante Max Albert Rodrigues
Pereira e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas

GRATIFICAÇÃO APOIO TÉCNICO. Nos termos do artigo 15, inciso
II da lei instituidora do benefício, Lei Municipal n. 4.765, de
27/05/2009, referida gratificação é concedida aos empregados que
atendam cumulativamente os requisitos nela indicados, entre eles
que tenham mais de 01 (um) ano de exercício de suas respectivas

inalteradas.

funções. Conforme informado pela autora, a mesma foi admitida aos
Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivani

quadros da reclamada em 25.04.2008, passando a ocupar o cargo
de enfermeira 'responsável técnica" a partir de 2009, não

Contini Bramante.
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas
Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria

preenchendo, portanto, o requisito objetivo exigido pela lei em
comento.

Isabel Cueva Moraes.
Relatora: Ivani Contini Bramante
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença (id. 0544a78), que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe recurso
ordinário a reclamante Adriana Maria Vicente (id. f41efd2).

IVANI CONTINI BRAMANTE

Objetos da devolutividade recursal: gratificação nível universitário e
gratificação apoio técnico.

Relatora

Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, pela manutenção da
sentença (id. efdb5bf).
É o relatório.

mp

CONHECIMENTO

VOTOS

Acórdão
Processo Nº RO-1000372-33.2016.5.02.0472
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
ADRIANA MARIA VICENTE
ADVOGADO
JOSE RUFINO LINS(OAB: 160218/SP)
ADVOGADO
JOAO FLAVIO FONTANA(OAB:
355142/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
CAETANO DO SUL
ADVOGADO
ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA
CLARO CARVALHO(OAB: 85254/SP)
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT

Conheço do recurso Ordinário, pois presentes os requisitos de
admissibilidade.

MÉRITO
Gratificação nível universitário
Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido, vez que a
reclamante sempre recebeu a gratificação de "nível universitário",
sendo certo que em decorrência do enquadramento formalizado,
referida verba passou a compor o salário tal como previsto no art.
42 da Lei municipal nº 5.070/2012.

Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA VICENTE
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102416

Fundamento recursal: assevera que a municipalidade aplicou a
sistemática do "salário complessivo" após o enquadramento da

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