TRT2 04/11/2016 -Pág. 5525 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
Presidiu o julgamento: Exma. Desembargadora Rosana de Almeida
5525
reclamante que se acolhe.
Buono.
Inconformado com a r. sentença doc id. nº 827cbab que julgou a
Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Mércia
ação improcedente, cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o
Tomazinho, Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e Exma.
reclamante, conforme razões expendidas (id. nº d5c04bf),
Desembargadora Kyong Mi Lee.
pleiteando a reforma da decisão.
Apresentadas contrarrazões (doc id. nº d0deb9d).
É o relatório.
Des. Mércia Tomazinho
Relatora
VOTO
Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR - Cerceamento de defesa
O reclamante ora recorrente argui preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa, pelo indeferimento de outra testemunha do
/ds
autor.
Razão assiste ao reclamante.
VOTOS
Com efeito, a prova oral pretendida afigura-se de extrema
Acórdão
Processo Nº RO-1000722-35.2015.5.02.0705
Relator
NELSON NAZAR
RECORRENTE
VAGNER NIELSEN DE MORAES
ADVOGADO
CINTIA MARSIGLI AFONSO
COSTA(OAB: 127688/SP)
RECORRIDO
SEMP TOSHIBA MAQUINAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
DOUGLAS AUGUSTO FONTES
FRANCA(OAB: 278589-D/SP)
relevância para análise e julgamento da equiparação salarial
postulada.
O indeferimento da prova oral pretendida pelo reclamante
representa flagrante cerceamento de defesa, tendo em vista que
não houve oitiva de nenhuma testemunha.
Assim, ao se indeferir o depoimento de testemunhas de ambas as
partes, incorre-se em nulidade processual, por ofensa aos incisos
XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram,
Intimado(s)/Citado(s):
- SEMP TOSHIBA MAQUINAS E SERVICOS LTDA
- VAGNER NIELSEN DE MORAES
respectivamente, o direito à tutela jurisdicional e à ampla defesa.
O cerceamento de defesa, in casu, é patente, razão pela qual se
impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.
Logo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo
PODER JUDICIÁRIO
trabalhador, para declarar a nulidade da sentença recorrida,
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a
reabertura da instrução processual e a consequente prolação de
nova decisão, como entender de direito.
PROCESSO nº 1000722-35.2015.5.02.0705 (RO)
RECORRENTE: VAGNER NIELSEN DE MORAES
RECORRIDO: SEMP TOSHIBA MAQUINAS E SERVICOS LTDA
RELATOR: NELSON NAZAR
ACÓRDÃO
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto
e, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O art. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes. O indeferimento da oitiva de
testemunhas, in casu, caracteriza cerceamento de defesa.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101297
por cerceamento de defesa arguida, declarando a nulidade da r.
sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para a reabertura da instrução processual e prolação de
nova decisão, tudo nos termos da fundamentação.
Presidiu o julgamento: Desembargadora Rosana de Almeida Buono.