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TRT2 - 2091/2016 - Página 915

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TRT2 24/10/2016 -Pág. 915 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2091/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016

915

Deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Juntou
documentos.
SAO PAULO,20 de Outubro de 2016
Em audiência UNA (ID c603445), presentes as partes, conciliação
LETICIA NETO AMARAL

rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de

Juiz do Trabalho Titular

contestação, com preliminares, impugnando os pedidos e

Sentença

requerendo a improcedência da ação. Colhido o depoimento

Processo Nº RTOrd-1000992-20.2016.5.02.0060
RECLAMANTE
GABRIEL FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO
SUELI DE JESUS ALVES(OAB:
363101/SP)
RECLAMADO
PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
EDUARDO FORNAZARI
ALENCAR(OAB: 138644/SP)

pessoal das partes e de uma testemunha.

Manifestação sobre a defesa sob o ID 75c9fa3.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL FERREIRA CARDOSO
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Razões finais da reclamada sob o ID df658d5.

Conciliação final rejeitada.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
É O RELATÓRIO

TRABALHO
TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO Nº 1000992-20.2016.5.02.0060

FUNDAMENTAÇÃO

1 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada
Aos vinte dias do mês de outubro de 2016, às 17h06min, na sala de

da pretensão obreira, não havendo se falar em retificação. Rejeito.

audiências da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, por ordem
da MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA ZANON MARCHETTI,
foram apregoados os litigantes, GABRIEL FERREIRA CARDOSO,

2 - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS

Reclamante e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS,Reclamada.

Despreza-se impugnação de documentos que não prescinde da
demonstração da inautenticidade dos conteúdos nem substitui, por

Ausentes as partes.

si só, o procedimento de incidente de falsidade.

Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
3 - INÉPCIA

SENTENÇA

A formulação de pedido na Justiça do Trabalho rege-se pelo
disposto no artigo 840, § 1º da CLT. Basta, portanto, que o

GABRIEL FERREIRA CARDOSO ajuizou ação trabalhista em

reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais

facede PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,

resulte o dissídio e o pedido, o que ocorreu in casu, já que a

partes devidamente qualificadas,postulando em síntese, horas

reclamada teve condições de exercer a ampla defesa, observando-

extras e reflexos, DSRs laborados em dobro, danos morais, além da

se o princípio do contraditório, através da defesa acostada ao

justiça gratuita.

presente feito. Portanto a inicial encontra-se apta a produzir os seus
efeitos, rejeito a preliminar.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100982

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