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TRT2 - 2089/2016 - Página 3168

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TRT2 20/10/2016 -Pág. 3168 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2089/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016

3168

observância da súmula 206, do C.TST. No mais, quanto ao mérito,

fundamentação.

julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por

Custas da ação trabalhista pela parte ré no valor de R$ 400,00,

ISRAEL GUILHERME PEREIRA DE JESUS para, nos termos e

calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$

parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo,

20.000,00.

ratificar a tutela provisória concedida e condenar o réu, MICROFIO

Justiça gratuita deferida para o autor.

INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., no

Intimem-se as partes.

cumprimento das seguintes obrigações:

Nada mais.

. Aviso-prévio indenizado (48 dias);

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

. Saldo de salário de maio de 2016 (23 dias);
. Salários de março e abril de 2016;
. Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional (2015/2016);

(assinatura eletrônica)
ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO

. Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional

Juíza do Trabalho

(2016/2017);
. 13º salário integral de 2015;
. 13º salário proporcional de 2016;

JANDIRA,19 de Outubro de 2016

. Diferenças de FGTS sobre as parcelas acima deferidas, bem como
de todo o contrato de trabalho, sob pena de execução direita;

ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO

. Multa de 40% sobre FGTS;

Juiz do Trabalho Substituto

Sentença

. Multa do artigo 477, §8º, da CLT, ante o inadimplemento das
verbas rescisórias no prazo legal;
. Multa do artigo 467, da CLT, posto que, ante a revelia decretada,
todas as verbas rescisórias restaram incontroversas em audiência.
Considerando que foi deferido, em sede de tutela provisória, o
levantamento do FGTS, deverá o autor comprovar o valor
efetivamente soerguido a título de FGTS, bem como apontar

Processo Nº RTSum-1000743-69.2016.5.02.0351
RECLAMANTE
AROLDO PEREIRA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
MARAIZA DA SILVA GRACA(OAB:
334231/SP)
RECLAMADO
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
Maria Haydée Luciano Pena(OAB:
136059-D/SP)
RECLAMADO
BIOLABFARMA LABORATORIOS
LTDA

eventuais diferenças devidas em seu favor, no prazo de até 30
(trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão,

Intimado(s)/Citado(s):
- AROLDO PEREIRA DE SOUZA FILHO

inclusive com a juntada do extrato da conta vinculada. A omissão
será entendida como quitação integral do FGTS sobre as verbas
salariais já quitadas no curso do contrato e as deferidas por meio da
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

presente sentença.

TRABALHO

Após o trânsito em julgado desta decisão, o autor deverá juntar sua
Carteira de Trabalho aos autos, no prazo de 10 dias,
independentemente de intimação. Feito isto, o réu será intimado
para que, no mesmo prazo, proceda à anotação da data da baixa na
CTPS do autor, para fazer constar 10/07/2016 (OJ 82, da SDI-1, do
TST), conforme art. 39, § 2º, da CLT.

PROCESSO Nº 1000743-69.2016.5.02.0351
AUTOR: AROLDO PEREIRA DE SOUZA FILHO
1º RÉU: BIOLAB SÂNUS FARMACÊUTICA LTDA.
2º RÉU: BIOLABFARMA LABORATÓRIOS LTDA.

Improcedem os demais pedidos.
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
parâmetros da fundamentação. As verbas deverão ser corrigidas a
partir do vencimento, pela TR (artigo 39 da Lei n. 8.177/91 c/c art.

I. DO RELATÓRIO
Dispensado. Rito sumaríssimo.

15 da Lei n.10.192/01 e Súmula 381 do C.TST), além da incidência
de juros, na forma da Lei (Lei 8.177/91, art. 39, caput e §1º), sobre

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

valores já corrigidos, e com aplicação do disposto no art. 883 da
CLT.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100903

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial só é inepta quando possui defeitos que tornem

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