TRT2 20/10/2016 -Pág. 3168 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2089/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016
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observância da súmula 206, do C.TST. No mais, quanto ao mérito,
fundamentação.
julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por
Custas da ação trabalhista pela parte ré no valor de R$ 400,00,
ISRAEL GUILHERME PEREIRA DE JESUS para, nos termos e
calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$
parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo,
20.000,00.
ratificar a tutela provisória concedida e condenar o réu, MICROFIO
Justiça gratuita deferida para o autor.
INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., no
Intimem-se as partes.
cumprimento das seguintes obrigações:
Nada mais.
. Aviso-prévio indenizado (48 dias);
São Paulo, 14 de outubro de 2016.
. Saldo de salário de maio de 2016 (23 dias);
. Salários de março e abril de 2016;
. Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional (2015/2016);
(assinatura eletrônica)
ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO
. Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional
Juíza do Trabalho
(2016/2017);
. 13º salário integral de 2015;
. 13º salário proporcional de 2016;
JANDIRA,19 de Outubro de 2016
. Diferenças de FGTS sobre as parcelas acima deferidas, bem como
de todo o contrato de trabalho, sob pena de execução direita;
ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO
. Multa de 40% sobre FGTS;
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
. Multa do artigo 477, §8º, da CLT, ante o inadimplemento das
verbas rescisórias no prazo legal;
. Multa do artigo 467, da CLT, posto que, ante a revelia decretada,
todas as verbas rescisórias restaram incontroversas em audiência.
Considerando que foi deferido, em sede de tutela provisória, o
levantamento do FGTS, deverá o autor comprovar o valor
efetivamente soerguido a título de FGTS, bem como apontar
Processo Nº RTSum-1000743-69.2016.5.02.0351
RECLAMANTE
AROLDO PEREIRA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
MARAIZA DA SILVA GRACA(OAB:
334231/SP)
RECLAMADO
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
Maria Haydée Luciano Pena(OAB:
136059-D/SP)
RECLAMADO
BIOLABFARMA LABORATORIOS
LTDA
eventuais diferenças devidas em seu favor, no prazo de até 30
(trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão,
Intimado(s)/Citado(s):
- AROLDO PEREIRA DE SOUZA FILHO
inclusive com a juntada do extrato da conta vinculada. A omissão
será entendida como quitação integral do FGTS sobre as verbas
salariais já quitadas no curso do contrato e as deferidas por meio da
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
presente sentença.
TRABALHO
Após o trânsito em julgado desta decisão, o autor deverá juntar sua
Carteira de Trabalho aos autos, no prazo de 10 dias,
independentemente de intimação. Feito isto, o réu será intimado
para que, no mesmo prazo, proceda à anotação da data da baixa na
CTPS do autor, para fazer constar 10/07/2016 (OJ 82, da SDI-1, do
TST), conforme art. 39, § 2º, da CLT.
PROCESSO Nº 1000743-69.2016.5.02.0351
AUTOR: AROLDO PEREIRA DE SOUZA FILHO
1º RÉU: BIOLAB SÂNUS FARMACÊUTICA LTDA.
2º RÉU: BIOLABFARMA LABORATÓRIOS LTDA.
Improcedem os demais pedidos.
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
parâmetros da fundamentação. As verbas deverão ser corrigidas a
partir do vencimento, pela TR (artigo 39 da Lei n. 8.177/91 c/c art.
I. DO RELATÓRIO
Dispensado. Rito sumaríssimo.
15 da Lei n.10.192/01 e Súmula 381 do C.TST), além da incidência
de juros, na forma da Lei (Lei 8.177/91, art. 39, caput e §1º), sobre
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
valores já corrigidos, e com aplicação do disposto no art. 883 da
CLT.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100903
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial só é inepta quando possui defeitos que tornem