Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT2 - 1570/2014 - Página 761

  1. Página inicial  - 
« 761 »
TRT2 30/09/2014 -Pág. 761 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 30/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1570/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Setembro de 2014

761

reclamante é premissa indispensável para que a reclamada forneça
I – RELATÓRIO.

o documento.
Não há necessidade de provocar o Judiciário para ver atendida tal

José Cláudio da Silva Oliveira ajuizou reclamação trabalhista em

pretensão, sem que ao menos se comprove que houve solicitação e

face de Varig Logística S.A., em 14/05/2013. Realizou pedidos no

recusa. Isso pode ser resolvido internamente com a reclamada, até

sentido de satisfazer suas pretensões. Deu à causa o valor de R$

por não haver qualquer ônus à reclamada pelo atendimento do

30.000,00. Juntou documentos.

pedido. O reclamante, assim, é carecedor de interesse de agir –

Em audiência, presentes as partes, a conciliação foi rejeitada.

este surgirá apenas se alegada a recusa pela reclamada.

A reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos.

Diante do exposto, acolho de ofício a preliminar de falta de

Contestou articuladamente os pedidos da inicial e pugnou pela

interesse de agir em relação ao pedido de fornecimento do PPP,

improcedência da ação.

extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante.

Foi designada perícia, que foi realizada com a participação das
partes.

NO MÉRITO.

Em nova audiência, presentes apenas a reclamada, a conciliação

Prejudicial de Prescrição.

foi rejeitada. Não havendo mais provas, foi encerrada a instrução.

O reclamante foi contratado em 27/04/1987 e ajuizou a ação em

Razões finais remissivas pelas partes.

14/05/2013. Assim sendo, há prescrição quinquenal.

A conciliação foi novamente rejeitada.

Pronuncio a prescrição das pretensões surgidas até 14/05/2008,

É o relatório.

extinguindo o processo com resolução de mérito em relação aos
pedidos correspondentes.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Da Confissão Ficta.
A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução e

REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

julgamento importa confissão ficta, nos moldes do art. 844 da CLT.

O reclamante juntou, com a petição inicial, documento em

Por sua vez, o efeito inseparável da confissão ficta é a admissão

que declara não ter condições de arcar com as custas processuais.

de veracidade dos fatos contra a parte alegados, quando

Segundo a legislação pertinente, tal declaração é suficiente para o

inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum

deferimento do pedido. Não é necessário, portanto, que o

que daí emerge. Tal admissão de veracidade restringe-se à matéria

requerente comprove o estado de miserabilidade. Cabe a outra

de fato, não atingindo o direito postulado, o qual o juiz deve

parte comprovar que a declaração não corresponde à realidade, o

analisar segundo suas convicções e demais informações contidas

que não foi feito.

nos autos. É com base nesse entendimento que passo a decidir.

Assim sendo, defiro o benefício da justiça gratuita ao
reclamante.

Da Periculosidade.
Conforme concluiu o perito, o reclamante não trabalhava em
condições insalubres e não trabalhava em condições de

PRELIMINARMENTE.

periculosidade.

Falta de Interesse de Agir. PPP.

Frise-se que o perito não conseguiu avaliar a insalubridade

O reclamante pede que a reclamada forneça o PPP. No entanto

por ruído, tendo em vista que a reclamada encerrou suas

nem ao menos comprovou que solicitou que a reclamada

atividades. Seria, portanto, matéria de prova. Uma vez que o

fornecesse ou que houve recusa da reclamada em fornecer o

reclamante não compareceu à audiência de instrução, foi

documento ou mesmo o motivo que leva a pedir o fornecimento de

considerado confesso em relação à matéria de fato. Motivo pelo

tal referido documento. Mais do que isso: o reclamante nem mesmo

qual reputo verdadeiras as alegações da reclamada de que não

alegou que tais situações ocorreram.

havia labor em condições insalubres, também em relação ao ruído.

Frise-se que não existe uma obrigação, a priori, em se fornecer o

Assim sendo, indefiro o pedido.

PPP quando do desligamento dos empregados. Tanto é assim que
a própria CCT estabelece tal obrigação apenas se houver

Da Multa Convencional.

solicitação do reclamante. Assim sendo, a solicitação pelo

O alegado descumprimento à cláusula que estabelece a obrigação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 79156

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre