TRT2 30/09/2014 -Pág. 761 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1570/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Setembro de 2014
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reclamante é premissa indispensável para que a reclamada forneça
I – RELATÓRIO.
o documento.
Não há necessidade de provocar o Judiciário para ver atendida tal
José Cláudio da Silva Oliveira ajuizou reclamação trabalhista em
pretensão, sem que ao menos se comprove que houve solicitação e
face de Varig Logística S.A., em 14/05/2013. Realizou pedidos no
recusa. Isso pode ser resolvido internamente com a reclamada, até
sentido de satisfazer suas pretensões. Deu à causa o valor de R$
por não haver qualquer ônus à reclamada pelo atendimento do
30.000,00. Juntou documentos.
pedido. O reclamante, assim, é carecedor de interesse de agir –
Em audiência, presentes as partes, a conciliação foi rejeitada.
este surgirá apenas se alegada a recusa pela reclamada.
A reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos.
Diante do exposto, acolho de ofício a preliminar de falta de
Contestou articuladamente os pedidos da inicial e pugnou pela
interesse de agir em relação ao pedido de fornecimento do PPP,
improcedência da ação.
extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante.
Foi designada perícia, que foi realizada com a participação das
partes.
NO MÉRITO.
Em nova audiência, presentes apenas a reclamada, a conciliação
Prejudicial de Prescrição.
foi rejeitada. Não havendo mais provas, foi encerrada a instrução.
O reclamante foi contratado em 27/04/1987 e ajuizou a ação em
Razões finais remissivas pelas partes.
14/05/2013. Assim sendo, há prescrição quinquenal.
A conciliação foi novamente rejeitada.
Pronuncio a prescrição das pretensões surgidas até 14/05/2008,
É o relatório.
extinguindo o processo com resolução de mérito em relação aos
pedidos correspondentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Da Confissão Ficta.
A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução e
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
julgamento importa confissão ficta, nos moldes do art. 844 da CLT.
O reclamante juntou, com a petição inicial, documento em
Por sua vez, o efeito inseparável da confissão ficta é a admissão
que declara não ter condições de arcar com as custas processuais.
de veracidade dos fatos contra a parte alegados, quando
Segundo a legislação pertinente, tal declaração é suficiente para o
inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum
deferimento do pedido. Não é necessário, portanto, que o
que daí emerge. Tal admissão de veracidade restringe-se à matéria
requerente comprove o estado de miserabilidade. Cabe a outra
de fato, não atingindo o direito postulado, o qual o juiz deve
parte comprovar que a declaração não corresponde à realidade, o
analisar segundo suas convicções e demais informações contidas
que não foi feito.
nos autos. É com base nesse entendimento que passo a decidir.
Assim sendo, defiro o benefício da justiça gratuita ao
reclamante.
Da Periculosidade.
Conforme concluiu o perito, o reclamante não trabalhava em
condições insalubres e não trabalhava em condições de
PRELIMINARMENTE.
periculosidade.
Falta de Interesse de Agir. PPP.
Frise-se que o perito não conseguiu avaliar a insalubridade
O reclamante pede que a reclamada forneça o PPP. No entanto
por ruído, tendo em vista que a reclamada encerrou suas
nem ao menos comprovou que solicitou que a reclamada
atividades. Seria, portanto, matéria de prova. Uma vez que o
fornecesse ou que houve recusa da reclamada em fornecer o
reclamante não compareceu à audiência de instrução, foi
documento ou mesmo o motivo que leva a pedir o fornecimento de
considerado confesso em relação à matéria de fato. Motivo pelo
tal referido documento. Mais do que isso: o reclamante nem mesmo
qual reputo verdadeiras as alegações da reclamada de que não
alegou que tais situações ocorreram.
havia labor em condições insalubres, também em relação ao ruído.
Frise-se que não existe uma obrigação, a priori, em se fornecer o
Assim sendo, indefiro o pedido.
PPP quando do desligamento dos empregados. Tanto é assim que
a própria CCT estabelece tal obrigação apenas se houver
Da Multa Convencional.
solicitação do reclamante. Assim sendo, a solicitação pelo
O alegado descumprimento à cláusula que estabelece a obrigação
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